TRF2 - 5010648-82.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010648-82.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: LAURITA ALVARENGA LAPAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO No evento 52 foi comunicado nos autos o falecimento da parte autora, sendo requerida a habilitação dos filhos, com a apresentação de documentos.
Da certidão de óbito apresentada (evento 52, CERTOBT3), consta a informação de que a autora tinha dois filhos previamente falecidos (Isael Silva Lapa e Vera Lúcia Silva Lapa).
No despacho de evento 65, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar as certidões de óbito dos filhos falecidos.
Na sequência, foi apresentada petição no evento 69, apresentando a certidão de óbito de Isael Silva Lapa e informando que não foi encontrada a certidão de óbito de Vera Lúcia Silva Lapa, sendo juntada a Certidão negativa de óbito emitidas por três Cartórios da região de Itapemirim/ES.
Da análise da certidão de óbito de Isael Silva Lapa (evento 69, CERTOBT5) se depreende que o falecido era casado e tinha 5 filhos. Quanto à questão de sucessão em havendo filho pré-morto, o Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 1.851.
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1.852.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente." Neste sentido, tendo ocorrido o prévio falecimento de Isael Silva Lapa antes do óbito de sua genitora, Srª Laurita Alvarenga Lapa (autora), deve ser realizada nova intimação da parte autora para requerer a habilitação dos herdeiros de Isael nos autos (apresentando os respectivos documentos necessários, quais sejam: cópias dos documentos pessoais do(a)(s) habilitando(a)(s), documento que comprove a condição de sucessor e procuração, além de declaração de hipossuficiência econômica (caso seja pretendida concessão/manutenção de assistência judiciária gratuita).
Quanto à filha Vera Lúcia Silva Lapa, que também faleceu previamente à autora, foi informado que não foi localizado o registro de óbito, sendo apresentadas Certidões negativas de óbito emitidas por Cartórios do município onde a autora residia.
Neste sentido, é importante destacar que está previsto na Lei nº 6.015/73 a obrigatoriedade do registro de óbito.
As certidões trazidas (declarando que não foi registrado o óbito nos Cartórios do Município onde residia a genitora de Vera Lúcia) não comprovam a inexistência de registro (até porque, não há nenhuma informação sobre o local onde ocorreu o seu óbito).
O registro do óbito é imprescindível, inclusive para que se possa verificar, se for o caso, a existência de herdeiros que precisem compor o habilitação (como é o caso do outro filho previamente falecido, Sr.
Isael Silva Lapa, mencionado acima). É cediço que atualmente, com a informatização de dados, é possível verificar registros em Cartórios de todo o Brasil.
Ademais, havendo a suspeita de que não houve o efetivo registro do óbito de Vera Lúcia Silva Lapa, existem meios legais de se proceder ao registro tardio (destaco que, sendo o caso de ser requerido o registro tardio de forma judicial, eventualmente, deverá ser resguardar a quota parte relativa a tal filha).
Diante disto, intime-se novamente o advogado da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) requerer a habilitação dos herdeiros de Isael Silva Lapa (certidão de óbito apresentada no evento 69, CERTOBT5) nos autos, apresentando os respectivos documentos necessários, quais sejam: cópias dos documentos pessoais do(a)(s) habilitando(a)(s), documento que comprove a condição de sucessor e procuração, além de declaração de hipossuficiência econômica (caso seja pretendida concessão/manutenção de assistência judiciária gratuita); b) apresentar o registro de óbito de Vera Lúcia Silva Lapa ou, eventualmente, as providências que lhe couber a fim de buscar a posterior apresentação. -
17/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:49
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010648-82.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: LAURITA ALVARENGA LAPAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO No evento 52 foi comunicado o falecimento da parte autora e apresentado requerimento de habilitação em nome dos filhos.
Da certidão de óbito apresentada no evento 52, CERTOBT3, consta que a autora era solteira e além dos filhos que se habilitaram, possuía dois filhos falecidos, quais sejam, Isael Silva Lapa e Vera Lúcia Silva Lapa.
Intime-se a advogada da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia das respectivas certidões de óbito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação. -
30/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:11
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/04/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:48
Determinada a intimação
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07/04/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 02:36
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/03/2025 14:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*05-06
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/02/2025 21:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/02/2025 05:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/01/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:30
Despacho
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14/01/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/01/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 20/12/2024
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 21/11/2024 14:00. Refer. Evento 20
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21/11/2024 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/11/2024 12:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 21/11/2024 14:00
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05/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 20:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/07/2024 22:50
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 18:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 09:54
Despacho
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18/01/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001054-44.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 17 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 13
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18/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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