TRF2 - 5002914-29.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:40
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002914-29.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: SERGIO ANTONIO SILOTOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por SERGIO ANTONIO SILOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 42/169.671.517-0 (Evento 1, Anexo 4).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o feito PROCEDENTE para os fins específicos de determinar ao INSS que: a) recalcule a RMI do benefício NB 41/169.671.517-0 nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, considerando as 80% maiores contribuições de todo o período contributivo da parte autora que esteja comprovado nos autos (CNIS, CTPS, contracheques, recibos etc), com as devidas conversões de moeda e atualizações monetárias de cada salário-de-contribuição anterior a julho de 1994; b) caso, após a realização do cálculo, o valor encontrado seja maior que a RMI original, e a parte com ele concorde, implante a nova RMI do benefício da parte autora; c) havendo a alteração da RMI da aposentadoria em questão, pague à parte autora as diferenças devidas, desde a data de início do benefício até a data de implantação da nova RMI, respeitada a prescrição quinquenal relativa aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: “[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral”), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Como a parte autora encontra-se na percepção de seu benefício, não há fundamento para qualquer antecipação de tutela, que resta indeferida.
Quanto à liquidação e cumprimento do presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente, e com base nos fundamentos acerca da hipossuficiência informacional da parte autora, deverá a Procuradoria do INSS trazer aos autos o novo cálculo da RMI considerando todos os salários-de-contribuição de toda a vida contributiva da parte autora, sem a limitação de julho de 1994.
Após, intime-se a parte autora para conhecimento do cálculo e manifestação, no prazo de 10 dias.
Se o cálculo demonstrar que a RMI, nos ditames do Tema 1102 do STF, é inferior à RMI original, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente. Se o cálculo demonstrar RMI maior e houver concordância da parte autora, intime-se a CEAB/AADJ, ou órgão equivalente, para implantação da nova RMI do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias.
Implantada a nova RMI, intime-se novamente a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, conforme os ditames desta sentença, em novo prazo de 20 dias.
Nada controvertido a respeito dos atrasados, expeça-se RPV conforme determinações regulamentares do CJF.
Condeno o INSS ao ressarcimento de custas e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I." A parte ré apresentou recurso.
O Relator ALFREDO JARA MOURA firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, e considerou ainda, o exposto no artigo 4º do CPC, que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, decidindo por conhecer da remessa, considerada como feita, e dar provimento ao recurso, na forma do art. 932, V, b, do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido: "Cuida-se de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 29, SENT1), pela qual o MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido ajuizado por SERGIO ANTONIO SILOTO em face da autarquia, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo os anteriores a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente com vigência pelo no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.
Em suas razões de recorrer (evento 34, APELACAO1), o Instituto-apelante, inicialmente, requer a continuidade da suspensão do processo, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, nem mesmo foram publicados os acórdãos referentes aos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF, os quais haviam determinado a suspensão do processamento dos feitos cujo mérito se discute.
Quanto ao mérito, alega em síntese, que há falta de sistema para a elaboração de cálculo com os parâmetros da Revisão da Vida Toda.
E que há ausência de força normativa nos julgamentos dos Temas 999 e 1.102, respectivamente decididos pelo STJ e STF, sobre a legalidade e constitucionalidade da possibilidade de aplicação do direito pleiteado.
Contrarrazões no evento 40, CONTRAZ1.
Relatado, decido: Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, que considero como feita, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma.
Observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”. E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário".
DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.
Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso.
DO MÉRITO DO PEDIDO O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia.
Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional.
Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Entretanto, aquela eg.
Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000.
A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal.
Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.
Com o julgamento em conjunto das duas ADI´s, objetivamente quanto ao cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024).
E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário.(Trânsito em julgado em 24/10/2024 –https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.aspid=*53.***.*86-23&ext=.pdf).
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que portanto conduzirá à improcedência do pedido e a reforma total da sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, a incidir sobre o valor da causa." Assim sendo, tendo em vista a decisão proferida pelo Relator, digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
07/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:28
Despacho
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06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:34
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50029142920234025116/TRF2
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22/09/2023 11:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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22/09/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/09/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2023 18:55
Despacho
-
08/09/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 16:11
Juntada de Petição
-
08/09/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
17/07/2023 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2023 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:51
Despacho
-
05/06/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1361,26 em 17/05/2023 Número de referência: 1049177
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16/05/2023 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2023 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2023 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2023 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2023 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2023 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 13:28
Despacho
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12/05/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2023 10:58
Juntada de Petição
-
10/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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