TRF2 - 5054485-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 12:48
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 14:19
Despacho
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06/08/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 22
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054485-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIELLA VALENTIM GOMES PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão do evento 4, que indeferiu a tutela de urgência. Decido. Não ocorrem os vícios alegados, conforme se passa a expor.
Os embargos de declaração parecem dirigidos a decisão de outro juízo, visto que este juízo não afirmou “que a parte autora apresentou alegações plausíveis de FALHAS OPERACIONAIS NA CONDUÇÃO DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA”, nem “reconhece a plausibilidade das alegações de falhas operacionais”, dentre outras alegações não condizentes com o conteúdo da decisão do evento 4.
A decisão é clara ao constatar a ausência de probabilidade do direito e que “o acolhimento do pedido ocasionaria evidente ofensa ao princípio da isonomia, porquanto representaria oportunidade à autora (de seguir no concurso, apesar de não ter atendido aos requisitos do edital para as provas físicas) não concedida a outros candidatos, que realizaram as tarefas nas mesmas condições a que ela foi submetida.” Também não ocorre contradição entre a decisão e o Tema 485 de repercussão geral, do STF.
A intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou claramente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame, o que não é o caso ora sob exame, ao menos em sede de cognição sumária, própria da análise das tutelas provisórias de urgência.
Sob o pretexto de sanar vícios, o autor busca, na verdade, a reforma da decisão.
Deve, portanto, se valer do meio processual adequado para tal finalidade, sendo incabíveis os presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
Aguarde-se a vinda das contestações. -
20/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 14:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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