TRF2 - 5000524-45.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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14/08/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 14:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/07/2025 12:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000524-45.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro por ora o requerimento de penhora on line apresentado pela CEF em razão da não citação da ré DANIELA SOUZA DE ARAÚJO, considerando o teor da carta precatória anexada ao evento 9.
Ante o exposto, determino a intimação da CEF para se manifestar a respeito da tentativa infrutífera de citação da referida ré.
Desde já autorizo à exequente expedir ofícios às concessionárias de serviço público, bem como aos órgãos de telefonia fixa e móvel, com a finalidade de localização de seu paradeiro.
A exequente terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir os ofícios, bem como fazer pesquisas internas com o fim de localizar o endereço atual da parte ré.
Findo esse prazo, deverá, independente de nova intimação, peticionar listando todos os endereços apurados.
Eventuais pedidos de dilação de prazo com o fim de aguardar as respostas dos ofícios somente serão deferidos mediante comprovação nos autos da efetiva expedição tempestiva dos ofícios.
Esclareço que, em regra, não dão azo a prorrogação de prazo fatos que sejam inerentes à atividade normalmente realizada pela exequente, tais como dificuldades experimentadas por setores internos, pela área técnica ou excesso de demandas a cargo do escritório.
Findo o prazo acima, apresentado(s) os endereços, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação.
Por outro lado, quedando-se inerte a exequente, intime-se-a para que, em 05 (cinco) dias, dê andamento válido ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC. -
03/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:10
Decisão interlocutória
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23/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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28/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 14:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/03/2025 22:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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18/03/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 16:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/03/2025 14:41
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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26/02/2025 14:40
Determinada a citação
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14/02/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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