TRF2 - 5000208-08.2025.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000208-08.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ISABEL CRISTINA CARIUS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:31
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2025 10:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 11:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000208-08.2025.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: ISABEL CRISTINA CARIUS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. alegação de OBSCURIDADE. auxílio alimentação NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E imPROVIDOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 20:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000208-08.2025.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: ISABEL CRISTINA CARIUS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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26/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000208-08.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ISABEL CRISTINA CARIUS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
20/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:06
Gratuidade da justiça não concedida
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18/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:19
Determinada a citação
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17/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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