TRF2 - 5008708-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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07/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/07/2025 11:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019469-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008708-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO MOURA DA SILVAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferido efeito suspensivo requerido com o objetivo de cessar os efeitos da decisão que não deferiu o requerimento de sustação da realização do leilão extrajudicial, tendo em vista que, em análise perfunctória, não ficou caracterizada a plausibilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE MAGNO MOURA DA SILVA, de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5019469-98.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: ALEXANDRE MAGNO MOURA DA SILVA propõe ação de rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando, liminarmente, a suspensão dos leilões marcados referentes ao imóvel sito à Rua Uca, n. 760, matricula n° 103.077 do 11º RGI/RJ, bem como seja determinada a informação das parcelas do financiamento em aberto.
Em pedido definitivo, requer a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos para recebimento do sobejo da venda do referido imóvel.
Requer gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, afirma que adquiriu o imóvel em 11/09/2013 por meio de financiamento.
Que teve problemas financeiros, ensejando sua mora com a CEF, a qual, em 24/05/2023 consolidou a propriedade do imóvel.
Que o primeiro leilão fora agendado para 12/03/2025.
Que nunca foi notificado para purgar a mora ou acerca da data dos leilões.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo cópia da matrícula do imóvel (anexo 3), onde consta anotação de intimação para purga da mora (AV. 10) e de consolidação da propriedade na CEF (AV. 11). Decisão no ev. 8 deferindo a gratuidade de justiça e determinando ao patrono do autor informar se possui inscrição suplementar na OAB/RJ.
Petição do autor no ev. 11 informando que a patrona Vanessa Luana Gouveia Sales possui a inscrição suplementar. Justificação prévia no ev. 21 sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial por não ser clara quanto aos fundamentos jurídicos do pedido.
No mérito, afirma legalidade dos procedimentos executórios praticados pela CEF.
Que o devedor demonstra irregularidades no procedimento.
Que não há exigência de notificação pessoal do ex-mutuário sobre os leilões.
Postula pela improcedência dos pedidos. Petição da CEF no ev. 22 informando a celebração de acordo com o autor.
Petição do autor no ev. 36 informando que não houve acordo entabulado entre as partes.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.259,20, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 14.848/2024, a qual alterou o art. 1º, XI, da Lei nº 11.482/2007.
No caso em apreço, verifica-se das 3 últimas declarações de imposto de renda do autor (ev. 1, anexo 8) que este recebe renda mensal inferior a R$ 2.259,20.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, eis que seus fundamentos jurídicos são suficientemente claros, quais sejam, irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
No mais, cumpre indeferir a liminar.
A certidão do ev. 1, anexo 3, goza de presunção de veracidade.
Consta ali que a CEF apresentou documentos comprovando notificação através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, averbadas em 07/02/2023, quando o autor foi constituído em mora, momento em que é intimado para sua purga. A seguir, consta a averbação da consolidação da propriedade nos termos do art 26, p. 7o da L. 9.514/97, cancelando-se a propriedade fiduciária em 30/05/2023.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR eis que ausente o requisito de probabilidade do direito alegado.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/07/2025, às 15:30 horas.
A audiência será realizada na modalidade online, através da plataforma ZOOM, sendo observadas as seguintes instruções para acesso: a) Link para download do aplicativo ZOOM: https://zoom.us/download; b) ID da Reunião: 820 0758 3030 c) Senha da Reunião: 503805 d) Link para acesso à audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*20.***.*83-30?pwd=MFcKD5cQe9jXX6boatw4Z7l4FpAgA3.1 Cite-se e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem discordância ou impossibilidade de recursos para participar.
Havendo concordância com a realização do ato por videoconferência, suspenda-se o feito até a data da audiência, sendo certo que deverão ser juntadas até a data designada cópias de documento de identificação das partes e de seus advogados. (am) Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão liminar da tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento expropriatório, determinando-se à CEF a não efetivação de leilão ou despejo até decisão final.”; É o relato.
Decido.
Como é possível extrair dos autos, a recorrente pugna pela suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade averbada pela Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel adquirido pela parte autora (matrícula 103.077 do 11º RGI/RJ.
Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei). § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento da devedora fiduciária, ora agravante, autorizou a consolidação da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária. Logo, a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da realização do leilão, inclusive a própria agravante admitiu a inadimplência, devido a problemas financeiros.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.6.2019, DJe 27.6.2019, sem grifos no original).
A agravante ressalta que: “A probabilidade do direito está demonstrada na flagrante nulidade da intimação por edital, contrariando frontalmente os requisitos legais.”.
Assim, faz-se mister que seja oportunizada à empresa pública a possibilidade de comprovar a notificação nos termos da legislação de regência (art. 26, §§ 1º a 8º da Lei nº 9.514/1997). Note-se que, caso comprovada ciência do devedor, prescindível sua intimação pessoal, como, em análise preliminar, parece ser o presente caso.
Como bem disse o juízo a quo: O documento acostado no Evento 1, E-mail 9, fls. 5, comprova que, desde 07/01/2025, a parte autora já possuía a informação de que estava em mora com a CEF, tendo em vista que enviou e-mail para o réu demonstrando interesse em, in verbis, “...negociar uma dívida de um imóvel habitacional”. Nesse sentido, o entendimento da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NULIDADE DE LEILÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
I – A ausência de intimação pessoal do mutuário não é suficiente para que se reconheça a nulidade de leilão extrajudicial, desde que comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da data, hora e local de realização da praça.
II – Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o próprio ingresso em juízo, por parte do inadimplente, com o objetivo de suspender a realização do referido ato, já demonstra que a finalidade da intimação foi alcançada.
III – Constatada a ciência inequívoca do agravante sobre a iminência de realização do leilão do imóvel, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, e não tendo procedido à purgação da mora, não há que falar em nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
IV – Agravo desprovido. (TRF2, AI nº 5004425-84.2023.4.02.0000, 5ª Turma, Rel.
André Fontes, DJe: 20.07.2023). Outrossim, no que tange a alegada lesão grave e irreparável, melhor sorte não assiste a agravante, uma vez que a possibilidade de constrição e alienação dos bens versam sobre efeitos naturais da execução.
Se assim o fosse todo processo de execução ou de ação monitória seria suspenso mediante a mera alegação de possibilidade de alienação dos bens do devedor.
Nesse ponto, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DE LEILÃO E DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AOS QUAIS NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico.
Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” 2.
Malgrado a requerente, ora agravante, enfatize que o presente pleito cautelar não objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de admissibilidade, mas, sim, a suspensão dos leilões aprazados ou de quaisquer atos expropriatórios, com base no poder geral de cautela do juiz, revela-se nítida a equivalência dos pedidos confrontados, razão pela qual aplicável o entendimento cristalizado nas Súmulas 634 e 635, do STF, verbis: "Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." "Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." 3.
Deveras, é cediço que o STJ, em casos excepcionais, tem deferido efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido ou ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologias, ou a fim de obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em hipóteses em que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso. 4.
In casu, o acórdão especialmente recorrido manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não atendidos os requisitos legais da verossimilhança das alegações expendidas e da comprovação de que o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que configura matéria imbricada com o contexto fático-probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Conseqüentemente, a aparente ausência de plausibilidade da insurgência especial, conjugada ao não esgotamento da competência do Tribunal de origem, conduz ao indeferimento liminar da medida cautelar pleiteada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Verifica-se, assim, que não foram preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito requerido (parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o inciso I do artigo 1.019 do mesmo diploma), tendo em vista que não se vislumbra, em sede de apreciação inicial do recurso, a plausibilidade das alegações do recorrente com base nos argumentos e nos documentos trazidos aos autos. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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04/07/2025 20:58
Despacho
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30/06/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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