TRF2 - 5008657-25.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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07/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008657-25.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO SERGIO ALVES PEIXOTOADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária a apresentar contrarrazões. -
21/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 08:03
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008657-25.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ANTONIO SERGIO ALVES PEIXOTOADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377)SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de ANTONIO SERGIO ALVES PEIXOTO, fixada a DIB em 10/06/2024 (DER). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I -
26/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:31
Determinada a intimação
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29/04/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:35
Determinada a intimação
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20/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 20/03/2025 15:05:49)
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20/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 13:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:38
Determinada a intimação
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11/12/2024 07:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 23:18
Decisão interlocutória
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05/11/2024 19:33
Juntado(a)
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04/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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