TRF2 - 5007897-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007897-25.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
FIXAÇÃO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em face da 3ª Vara Federal da mesma Subseção, nos autos da ação indenizatória, processo nº 5002786-74.2021.4.02.5117/RJ.
Postula-se, indenização por danos materiais no valor de R$ 13.806,63 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a complexidade da prova pericial afasta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação indenizatória; (ii) estabelecer se a 4ª Vara Federal de São Gonçalo, que à época da distribuição da ação detinha competência exclusiva para causas do Juizado Especial, poderia permanecer competente após alteração normativa superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, §1º, excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais causas que demandem perícias complexas, nos termos do Enunciado nº 91 do FONAJEF, que considera incompetente o JEF para causas que exijam perícias que ultrapassem o conceito de exame técnico. 4.
O laudo técnico apresentado pela parte autora aponta diversos vícios estruturais no imóvel, como infiltrações, trincas, falhas nos sistemas elétrico, hidráulico e de esgoto, exigindo perícia de engenharia com alto grau de complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. 5.
A jurisprudência do TRF2 reconhece reiteradamente que a necessidade de perícia complexa em demandas de vícios construtivos impede a tramitação no Juizado Especial, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal de 60 salários mínimos. 6.
Embora a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 tenha ampliado a competência das Varas Federais de São Gonçalo a partir de 01/08/2024, a competência jurisdicional é fixada no momento da distribuição da ação (02/06/2021), conforme determina o art. 43 do CPC.
Alterações supervenientes não retroagem, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 7. À época da distribuição, a 4ª Vara Federal de São Gonçalo possuía competência restrita ao Juizado Especial Federal, de modo que o processamento e julgamento da ação deve ser atribuído ao juízo suscitado, 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que detinha competência ordinária plena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, ora suscitado.
Teses de julgamento: 1.
A necessidade de perícia técnica complexa em ação indenizatória fundada em vícios construtivos afasta a competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal. 2.
A competência do juízo é fixada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes modificações supervenientes de competência, em respeito ao princípio do juiz natural. 3.
Compete ao Juízo Federal Comum processar e julgar causas de natureza cível que, embora de baixo valor, demandem prova pericial complexa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, art. 43; Lei 10.259/2001, arts. 3º, §1º, e 12; Resolução TRF2-RSP-2024/00055, arts. 8º, 26 e 28.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 0009564-15.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 26.09.2017; TRF2, CC nº 0002109-96.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Mendes, j. 25.04.2017 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (Juiz Natural), para processar e julgar os autos originários, a ação indenizatória nº 5002786-74.2021.4.02.5117/RJ, sob o rito ordinário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Declarado competente - por unanimidade
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24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Declarado competente - 24/07/2025 10:09:42)
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11/07/2025 00:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5007897-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA SUSCITANTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 4ª VF DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: 3ª Vara Federal de São Gonçalo MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SOLIMARA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: SERTENGE ENGENHARIA S/A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/06/2025 08:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 18:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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