TRF2 - 5040795-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040795-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA BRASILIENSE LADEIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por FERNANDA BRASILIENSE LADEIRA em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré a restituir os valores descontados à título de “cota parte pré-escolar” da autora, bem como a declaração de inexistência referente ao custeio de cota parte pela autora, em relação às verbas recebidas à título de “auxílio Pré-Escolar”.
Anexou aos autos CNH, comprovante de residência, declaração de residência assinada digitalmente, procuração assinada digitalmente, declaração de hipossuficiência assinada digitalmente, termo de renúncia assinado digitalmente, contrato de honorários assinado digitalmente, fichas financeiras, e certidão de nascimento de sua filha menor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requereu gratuidade de justiça.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, uma vez que da análise das fichas financeiras apresentadas no Evento 1, FINANC6, nos últimos dois meses de referência, a autora recebeu rendimentos brutos de R$ 7.907,23 e R$ 8.014,19, e rendimentos líquidos de R$ 6.531,48 e R$ 6.609,02, respectivamente, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: a) JUNTAR planilha do valor que entende devido, indicando expressamente o valor pretendido à título de ressarcimento, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:43
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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