TRF2 - 5059805-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059805-47.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANIA LEMOS DE SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): BERNARDO DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ181337)AUTOR: YOLETY DE ARAUJO GUERRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BERNARDO DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ181337)DESPACHO/DECISÃODe tudo o que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, "a contrario sensu" do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) anexe outros documentos médicos que comprovem o acometimento da enfermidade descrita na inicial; c) apresente planilha de cálculos do valor cuja restituição postula, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa de modo a corresponder ao conteúdo econômico do pedido.
Atendido o item anterior, voltem-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público Federal (art. 178, inciso II do CPC0. -
08/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059805-47.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANIA LEMOS DE SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): BERNARDO DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ181337)AUTOR: YOLETY DE ARAUJO GUERRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BERNARDO DE MOURA ALEGRIA (OAB RJ181337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VANIA LEMOS DE SOUZA e YOLETY DE ARAUJO GUERRA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e COMANDO DO EXERCITO, objetivando o reconhecimento da isenção do IRPF sobre os proventos da pensão, assim como a devolução dos valores pagos ou retidos na fonte desde o diagnóstico da doença.
Compulsando os autos, verifico que o pedido versa sobre matéria tributária e o processo foi ajuizado sob o rito do Juizado Especial.
De acordo com os arts. 8º e 15, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as Varas de Execução Fiscal (1ª a 12ª) detêm competência privativa para processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal. À Secretaria para as providências cabíveis no sentido de redistribuir o processo nos moldes acima determinados. -
03/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio - (RJRIO33S para RJRIOEF01S)
-
03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:01
Despacho
-
02/07/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 19:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/06/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017726-62.2025.4.02.5001
Eny de Aguiar Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000626-62.2025.4.02.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Elias Guasti
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 23:59
Processo nº 5092072-09.2024.4.02.5101
Jeferson Profeta Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002759-71.2023.4.02.5101
Ian da Costa Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027666-22.2023.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Osvaldo Silva Carvalho
Advogado: Aluisio Lundgren Correa Regis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2023 19:25