TRF2 - 5055959-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055959-56.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE MARIA DA SILVA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora, versando sobre a possibilidade de o militar, promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-farddamento, ter direito ou não somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. 2.
A decisão recorrida restou assim ementada: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO.
EXTINTO O PROCESSO COM BASE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO, NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR (PAGAMENTO ALEGADAMENTE A MENOR QUE O DEVIDO).
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que a decisão encontra-se em divergência com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4.
Ocorre que, os paradigmas indicados do Superior Tribunal de Justiça não servem para a finalidade pretendida, uma vez que são decisão de turma que não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 5.
Dessa forma, acórdão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça não são paradigmas válidos para comprovar divergência apta a ensejar o incidente de uniformização. 6. Ademais, destaco que o fato danoso ocorreu em 2014 e a autor apenas pleiteou a diferença em 2024, ou seja, mais de 5 anos depois que teve o seu direito violado. 7.
Destaco que o desconhecimento da lei não pode ser utilizado para buscar uma reparação a qualquer tempo.
Se ao tempo em que recebeu o auxílio-fardamento referente a promoção para Segundo-Tenente não identificou nenhuma falha e assim se manteve por mais de 5 anos, não se trata mais de gerar uma pretensão resistida por parte da administração, mas de verdadeira omissão pela autora. 8.
Por fim, com relação ao paradigma do Supremo Tribunal Federal, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE DIFERENTE REGIÃO SEM CÓPIA CONTENDO A INDICAÇÃO DA FONTE ELETRÔNICA PARA AFERIÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU. PARADIGMA DE STF.
IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O incidente não merece ser conhecido. 6.
No caso dos autos, a recorrente acostou como paradigmas julgados do STF.
No entanto, estes não se prestam à comprovação da divergência, a teor do que dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01. (...) 9.
Sob tais fundamentos, incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 05008593420134058307, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicação em DOU de 4/10/2016.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (grifo nosso). 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, a e c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:08
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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01/09/2025 23:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 19:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055959-56.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE MARIA DA SILVA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) ATO ORDINATÓRIO De ordem, abra-se prazo ao autor para juntar cópia legível da peça PUIL TNU1 do Evento 38. -
04/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/07/2025 12:30:32)
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04/07/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/07/2025 12:30:32)
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04/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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09/06/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/04/2025 16:24
Despacho
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24/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 20:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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19/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 11:59
Declarada decadência ou prescrição
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16/01/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 13:19
Determinada a intimação
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12/12/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 09:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 10:04
Determinada a citação
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02/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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