TRF2 - 5002895-35.2023.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002895-35.2023.4.02.5112/RJREQUERENTE: DERCI BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766)SENTENÇADiante do exposto, declaro extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos. -
09/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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09/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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08/09/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-21 processada no TRF2 com o no. 51733516220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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05/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-21 processada no TRF2 com o no. 51733507720254029666/TRF (FERNANDO DE GODOY GUIMARAES)
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05/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-21 processada no TRF2 com o no. 51733499220254029666/TRF (MARCELI REZENDE GODINHO)
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05/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-21 processada no TRF2 com o no. 51733481020254029666/TRF (FERNANDO DE GODOY GUIMARAES)
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05/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-21 processada no TRF2 com o no. 51733481020254029666/TRF (MARCELI REZENDE GODINHO)
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05/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-21 processada no TRF2 com o no. 51733481020254029666/TRF (DERCI BARBOSA DA SILVA)
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04/09/2025 13:36
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-21
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002895-35.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: DERCI BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 15:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-21
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002895-35.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: DERCI BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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13/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:45
Despacho
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28/07/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 08:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJITP01
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25/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002895-35.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: DERCI BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO Recorre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD).
O juízo singular julgou o pedido procedente, rejeitando o laudo pericial que não constatou a incapacidade de longo prazo da autora, muito embora seja a demandante portadora de otosclerose da cóclea e perda de audição bilateral neuro-sensorial.
Assim, o magistrado entendeu que foi preenchido o requisito de deficiência para a concessão do BPC.
A Autarquia Federal alega de forma genérica que a demandante não preenche o requisito de deficiência para concessão do benefício pleiteado.
Parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Quanto ao requisito da deficiência, consta no laudo pericial de evento 39 que a autora é portadora de CID H802 - Otosclerose da cóclea, e CID H903 - Perda de audição bilateral neuro-sensorial. Contudo, para o i. perito, tais doenças não se configuram como limitações para o exercício de atividades e restrição à participação social em igualdade com as demais pessoas.
Ainda que tenha feito tal consideração, consta no laudo que a autora "Encontra-se em uso de próteses auditivas bilaterais, e conseguiu interagir e dialogar com entrevistador normalmente, quando eu falava um pouco mais alto.". O fato de que o perito apenas conseguiu se comunicar com a autora porque precisou falar mais alto demonstra que ela possui dificuldade de comunicação, o que configura-se como barreira à participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas.
Ademais, consta no laudo que a autora possui apresenta o quadro desde 29/11/1970.
Some-se a isso que há documentos médicos particulares no evento 01 - anexo 07, atestando que a autora possui as doenças apontadas pelo perito. Vejamos o entendimento do TRF2 acerca do tema: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. SURDEZ BILATERAL.
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO DEMONSTRADA. A CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO EXIGE QUE HAJA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
TANTO É ASSIM QUE O ART. 21-A DA LEI 8.742/93 DETERMINA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA PELO DEFICIENTE, GARANTINDO-SE O SEU RESTABELECIMENTO CASO ESTA SEJA EXTINTA, SEM A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU REAVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada a contar da DER.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5019461-92.2023.4.02.5101, Rel.
ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 14/09/2023, DJe 15/09/2023 15:46:54) Dessa forma, afasto as considerações do laudo pericial e concluo que a autora preenche o requisito da deficiência.
A sentença reconheceu que a demandante é portadora de deficiência, ensejando, por conseguinte, a concessão do benefício assistencial (BPC/Loas), ainda que em sentido contrário à conclusão do laudo pericial produzido em juízo.
A fundamentação da decisão baseou-se nos documentos médicos apresentados, os quais comprovam que a parte autora é portadora de perda auditiva bilateral decorrente de Otosclerose da cóclea (CID H802) e de perda auditiva bilateral neurossensorial (CID H903), configurando deficiência nos termos exigidos para a concessão do benefício assistencial.
O recurso, contudo, limita-se a afirmar que a parte autora não comprovou a condição de pessoa com deficiência, com base na conclusão do laudo pericial.
Em nenhum momento, entretanto, impugna a efetiva fundamentação da sentença, que reconheceu a deficiência a partir da análise dos documentos médicos apresentados pela demandante.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:49
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:15
Juntada de Petição
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14/11/2024 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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12/11/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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12/11/2024 10:20
Juntada de Petição
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12/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/11/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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14/10/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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09/05/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2024 14:24
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/04/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 18:10
Despacho
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18/04/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 19:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/04/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:17
Indeferido o pedido
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04/04/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/04/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/04/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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05/02/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2024 08:32
Juntada de Petição
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31/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DERCI BARBOSA DA SILVA <br/> Data: 03/04/2024 às 09:25. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2024 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:28
Decisão interlocutória
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15/01/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2023 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/08/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 20:58
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/07/2023 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 15:51
Despacho
-
28/06/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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