TRF2 - 5003305-07.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003305-07.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: VAGNER SILVA GONDINADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 40), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
12/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:02
Determinada a intimação
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08/08/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 19:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 19:08
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003305-07.2025.4.02.5118/RJAUTOR: VAGNER SILVA GONDINADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402)SENTENÇASendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos pela autarquia-ré, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. -
16/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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16/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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16/07/2025 20:50
Homologada a Transação
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16/07/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003305-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VAGNER SILVA GONDINADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 22:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003305-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VAGNER SILVA GONDINADVOGADO(A): JESSICA CORREA CASTRO (OAB RJ217301)ADVOGADO(A): ADILSON LUIZ TEIXEIRA (OAB RJ185402) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de reestabelecimento do benefício de Auxílio Incapacidade c/c obrigação de fazer o o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
I - DEFIRO a assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência do autor, conforme documentação apresentada .
II- CITE-SE o demandado para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, trazendo aos autos toda documentação que seja, de alguma forma, útil ao deslinde da causa.
Após, voltem conclusos. -
20/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:49
Concedida a gratuidade da justiça
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18/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 21:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJDCA05S)
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24/04/2025 21:27
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 21:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGO CORREA DO REGO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 21:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 9
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 14:12
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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09/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:40
Perícia designada - <br/>Periciado: VAGNER SILVA GONDIN <br/> Data: 23/05/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO REGO
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09/04/2025 20:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-DC para CEPERJB-RJ)
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09/04/2025 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 15:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJA-DC)
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08/04/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 13:56
Juntado(a)
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08/04/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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