TRF2 - 5002528-86.2024.4.02.5108
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 14:57
Juntado(a)
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10/09/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:44
Juntado(a)
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22/08/2025 12:06
Juntado(a)
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19/08/2025 17:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 19/08/2025 16:00. Refer. Evento 36
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 11:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 11:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 19/08/2025 16:00
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002528-86.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDRE REBOUCAS DE ALENCAR CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARGARIDA BEATRIZ ORUE ARZA (OAB RJ214350) DESPACHO/DECISÃO ANDRE REBOUCAS DE ALENCAR CUNHA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua avó, ocorrido em 08/06/2023, alegando que sempre viveu sob guarda dela, e que se trata de pessoa incapaz.
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que o menor sob guarda não tem direito à pensão por morte.
Contudo, a Lei 15.108/25 alterou o parágrafo 2º do art. 16 da lei 8213/91 novamente incluindo o menor sob guarda no rol de dependentes previdenciários, desde que comprovada a dependência econômica.
Desta forma, antes de ser analisada a condição da incapacidade, através de perícia médica, é necessário que seja comprovada a dependência econômica, o que, diante da insuficiência da documentação anexada no evento 29, deverá ser feito através da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
Dispenso a oitiva do autor, tendo em vista sua alegada condição de comprometimento mental, sendo possível a colheita do depoimento pessoal de sua representante legal.
Assim, designo o dia 19 de agosto de 2025, às 16 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da representante legal parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2025 13:14
Despacho
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17/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 00:04
Determinada a intimação
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16/01/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/09/2024 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 23:13
Determinada a intimação
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29/08/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 09:43
Juntada de Petição
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28/08/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 23:39
Determinada a intimação
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05/06/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 16:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS505J para RJSPE02S)
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10/05/2024 16:09
Despacho
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09/05/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 14:33
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/05/2024 12:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS505J)
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09/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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