TRF2 - 5002730-90.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002730-90.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CLEONICE MARIA DA SILVA BENTOADVOGADO(A): SAMANTHA DA SILVA GALDINO (OAB RJ225460)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
03/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:31
Juntado(a)
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01/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002730-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLEONICE MARIA DA SILVA BENTOADVOGADO(A): SAMANTHA DA SILVA GALDINO (OAB RJ225460) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, reitere-se a intimação à parte autora para que cumpra os itens 2 e 3 do despacho de Evento 31, DESPADEC1, que assim dispõe: (...) 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de emissão não superior aos 3 (três) meses ANTERIORES à propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); e 3) Juntar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses a partir do ajuizamento da ação.
Quanto ao item 2, o comprovante de residência deverá ser anterior ao ajuizamento da ação, nos termos exigidos, para correta análise da competência territorial à época (CPC, art. 43).
Concernente ao item 3, a parte autora deverá apresentar nova declaração de hipossuficiência e novo termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos JEFs, visto que a simples reprodução de assinatura digitalizada não possui validade jurídica, não se equiparando à assinatura eletrônica qualificada ou a outros meios legalmente reconhecidos.
Prazo: 5 dias. -
20/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:04
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:45
Juntada de Petição
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29/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 13:07
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002730-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLEONICE MARIA DA SILVA BENTOADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RJ252563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CLEONICE MARIA DA SILVA BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB: 717.746.350-0), desde o requerimento administrativo em 22/11/2024, e, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar cópia de documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de emissão não superior aos 3 (três) meses ANTERIORES à propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); e 3) Juntar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses a partir do ajuizamento da ação.
Tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Concomitantemente, DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 24, LAUDPERI1), pelo mesmo prazo acima.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:02
Juntado(a)
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04/07/2025 11:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIG05S)
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04/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/07/2025 11:44
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 12:54
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:24
Intimado em Secretaria
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12/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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07/04/2025 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:40
Perícia designada - <br/>Periciado: CLEONICE MARIA DA SILVA BENTO <br/> Data: 14/05/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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07/04/2025 17:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IG para CEPERJB-RJ)
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07/04/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
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07/04/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 15:14
Juntado(a)
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07/04/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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