TRF2 - 5059269-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:41
Remetidos os Autos para a TNU
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059269-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUIZ KENNEDY SURCIN DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em que se discute pleito de adicional natalino proporcional ao posto de aspirante a oficial alcançado quando licenciado, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NATALINO A MILITAR CONSIDERADO COMO BASE DE CÁLCULO O SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL, RELATIVO AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO COMO ALUNO E ASPIRANTE A OFICIAL DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA.
HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA DATA DO DESLIGAMENTO DO AUTOR DO SERVIÇO MILITAR, OU SEJA, 30/11/2019, QUANDO ELE OCUPAVA O POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL.
NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DE QUE O AUTOR NÃO EXERCEU ATIVIDADES MILITARES COMO ASPIRANTE A OFICIAL, UMA VEZ QUE A PROMOÇÃO DO MILITAR GERA EFEITOS IMEDIATOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MILITARES.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2. O entendimento a Turma Recursal foi expresso no seguinte sentido: Verifica-se que houve comprovação nos autos da data do desligamento do autor do serviço militar, ou seja, 30/11/2019, quando ele ocupava o posto de aspirante a oficial (Evento 1, CMILITAR4).
Não merece prosperar a alegação da União Federal de que o autor não exerceu atividades militares como aspirante a oficial, uma vez que a promoção do militar gera efeitos imediatos, a partir da publicação do ato de promoção, independentemente do exercício de atividades militares, conforme corretamente decidiu o juízo recorrido. 3. A União, ora recorrente, alega que a decisão recorrida é contrária à Turma Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, analisando caso semelhante ao presente, seguiu orientação em sentido contrário, afastando, no particular, para os casos envolvendo pedidos de diferenças do adicional natalino de ex-alunos do CPOR/NPOR, o cálculo do adicional natalino à luz da remuneração do posto/graduação de Aspirante a Oficial (Processo nº 5013777-94.2024.4.04.7107/RS - Evento 48, PUIL TNU3): Destarte, é possível afirmar que o autor só pode ser declarado Aspirante a Oficial em momento posterior ao seu desligamento, sendo, portanto, incabível a utilização do soldo aplicável à patente como base de cálculo do adicionla natalino, conforme requer a parte autora.
Se o aluno está desligado, cumpre requisito para ser declarado Aspirante a Oficial do EB.
Ora bem, é enquadrado em tal situação como na 2a Classe da Reserva, i.e., reserva não remunerada. Daí se conclui que a condição de Aspirante a Oficial não pode servir de base para auferir qualquer vantagem remuneratória, por expressa contradição.
Os valores recebidos em dezembro devem ter como base a última condição da ativa do autor, i.e., Aluno. Somente o aluno desligado é declarado Aspirante a Oficial da Reserva não remunerada, e a partir daí nada percebe dos cofres da União, não podendo a patente/posto da reserva não remunerada embasar vantagem remuneratória qualquer. 4.
Dessa forma, verifico que ficou comprovada a divergência entre as teses apresentadas: definir se no que tange ao adicional natalino a ser pago ao aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, a base de cálculo é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento ou o soldo de aluno quando do serviço ativo. 5.
Sendo assim, ADMITO o incidente de uniformização nacional, com base no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 6. Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à E.
Turma Nacional de Uniformização, com as homenagens e cautelas de estilo. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:21
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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24/07/2025 14:47
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5059269-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUIZ KENNEDY SURCIN DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
20/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 12:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABGES
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16/06/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 15:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/02/2025 17:47
Juntada de Petição
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18/12/2024 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/12/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 18:27
Determinada a intimação
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16/12/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição
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10/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 23:48
Juntada de Petição
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09/12/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 11:52
Determinada a intimação
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02/12/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 22:22
Juntada de Petição
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30/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:38
Determinada a intimação
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30/09/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 12:19
Juntada de Petição
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27/09/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 12:34
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2024 12:34
Determinada a citação
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13/08/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:46
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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