TRF2 - 5006567-62.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006567-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RUBENS SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva ajuizada por RUBENS SOUZA DE OLIVEIRA, objetivando a execução do título oriundo da Ação Civil Publica nº 0023657-44.2007.4.01.340.
A parte autora alega ser herdeiro de EDILEIA SOUZA DE OLIVEIRA, ex-servidora pública federal e alega que faz jus as mesmas vantagens conferidas aos servidores federais que foram beneficiados pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa – GDATA e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS – concedida pela Ação Civil Pública distribuída junto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal. Inicial e documentos no Evento 01.
Decisão do Evento 3 determinou a emenda à inicial para a parte regularizar o polo ativo.
A parte autora requereu a dilação de prazo, no evento 7. É o relatório.
Decido. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de cumprir na íntegra a decisão do Evento 3.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I. jrjfkm -
30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006567-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RUBENS SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva ajuizada por RUBENS SOUZA DE OLIVEIRA, objetivando a execução do título oriundo da Ação Civil Publica nº 0023657-44.2007.4.01.340.
A parte autora alega ser herdeiro de EDILEIA SOUZA DE OLIVEIRA, ex-servidora pública federal e alega que faz jus as mesmas vantagens conferidas aos servidores federais que foram beneficiados pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa – GDATA e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS – concedida pela Ação Civil Pública distribuída junto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal. Inicial e documentos no Evento 01. É o relatório. DECIDO.
O autor ajuizou a presente ação na condição de herdeiro de Edileia Souza de Oliveira, falecida em 03/11/2018, em relação aos direitos na ação nº 0023657-44.2007.4.01.3400, aos quais a falecida ex servidora faria jus.
De acordo com a certidão de óbito (Evento 1 – Certidão de Óbito 8), a falecida Edileia Souza de Oliveira, não deixou filhos e deixou bens.
Conquanto a legislação autorize, em certos casos, a habilitação direta de herdeiros (art. 110, CPC e art. 1º, § único do Decreto 85.845/81 c/c Lei 6.858/80), o STJ já definiu que deve ser priorizada a sucessão pelo espólio, sempre que exista patrimônio sujeito à partilha: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.5.
Recurso Especial provido.(REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) E, no caso, havendo título judicial transitado em julgado que garantiu ao servidor falecido o recebimento de valores não pagos em vida, referido crédito está sujeito à partilha em inventário.
Por todo o exposto, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para que emende a petição inicial e promova a regularização do polo ativo do feito, devendo ser a execução requerida em nome do espólio de EDILEIA SOUZA DE OLIVEIRA, representada por seu inventariante (devendo ser apresentada prova nos autos de sua nomeação), na forma do disposto no artigo 75, VII do CPC.
Ainda no mesmo prazo, intime-se a parte autora para que acoste aos autos procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atuais, sob pena de extinção.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
04/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:18
Determinada a intimação
-
03/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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