TRF2 - 5002396-47.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
04/09/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
04/09/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 17:10
Determinada a intimação
-
26/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/08/2025 12:39
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 08:42
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-47.2024.4.02.5005/ESAUTOR: SAMUEL SAMPAIOADVOGADO(A): ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN (OAB ES033302)AUTOR: IZABELA CESARIO BELINGADVOGADO(A): ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN (OAB ES033302)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição
-
17/04/2025 10:47
Juntada de Petição
-
27/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/01/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
-
24/01/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/01/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/01/2025 16:26
Juntada de Petição
-
28/12/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/10/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
31/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/10/2024 13:24
Juntada de Petição
-
28/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZABELA CESARIO BELING <br/> Data: 26/11/2024 às 16:40. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel:
-
09/10/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
20/08/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2024 17:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 19/08/2024 16:32:28)
-
19/08/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 19/08/2024 16:32:28)
-
19/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
19/07/2024 06:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 03:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 01:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 33, 34 e 35
-
04/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IZABELA CESARIO BELING <br/> Data: 16/08/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel:
-
24/06/2024 12:28
Despacho
-
24/06/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
20/06/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:54
Determinada a intimação
-
19/06/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
18/06/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:38
Determinada a intimação
-
17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
14/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:58
Determinada a intimação
-
11/06/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
07/06/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/06/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:22
Determinada a intimação
-
03/06/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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