TRF2 - 5000886-35.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 08:45
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000886-35.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOAO PEDRO VIANA BRAZ (OAB RJ242729) DESPACHO/DECISÃO MARCO ANTONIO DA SILVA LIMA devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata análise do pedido de emissão de pagamento não recebido referentes ao período de 12/11/2019 a 30/06/2024.
Aduz o impetrante que requereu administrativamente em 12/11/2019 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas houve indeferimento do pedido.
O impetrante interpôs Recurso Ordinário, distribuído à 05ª Junta de Recursos do CRPS, com conhecimento do recurso e seu provimento parcial: Diante o exposto, com o enquadramento dos períodos de 19/11/2003 a 01/07/2009, 19/03/2001 a 01/07/2003 o segurado logrou implementar o tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício nos termos do 56, do Decreto nº.3048/99 (vigente na DER).
Deve ser observado o disposto no Enunciado nº.01 do CRPS e concedido o melhor benefício que o segurado fizer jus.
Alega ainda que solicitou a emissão de pagamento não recebido em 26/08/2024, protocolo 1321886203, dos períodos de 01/07/2024 a 31/01/2025 e 12/11/2019 a 30/06/2024.
E que, em 09/05/2025, o INSS disponibilizou os pagamento do primeiro período, sem analisar o pedido do pagamento do período restante (12/11/2019 a 30/06/202) Sustenta que, ao demorar demasiadamente para efetuar o pagamento do valor devido, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Custas recolhidas no evento 8. É o breve relatório. Decido. O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000886-35.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOAO PEDRO VIANA BRAZ (OAB RJ242729) ATO ORDINATÓRIO Que o impetrante cumpra integralmente o último parágrafo do despacho/decisão constante do evento 4, DESPADEC1 : No mesmo prazo, deverá o impetrante juntar cópia atualizada do processo administrativo de protocolo nº 1321886203. -
16/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000886-35.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOAO PEDRO VIANA BRAZ (OAB RJ242729) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
No mesmo prazo, deverá o impetrante juntar cópia atualizada do processo administrativo de protocolo nº 1321886203. -
03/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:14
Despacho
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03/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00