TRF2 - 5001543-72.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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27/08/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 17:10
Determinada a intimação
-
26/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 12:44
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001543-72.2023.4.02.5005/ESAUTOR: MARINETE ROSA DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
30/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:39
Determinada a intimação
-
10/02/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/01/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:24
Determinada a intimação
-
16/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:01
Determinada a intimação
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01/04/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:49
Determinada a intimação
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06/02/2024 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 07:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/01/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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30/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/11/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/11/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/11/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/10/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/10/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/10/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/10/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:47
Determinada a intimação
-
19/10/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2023 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:13
Juntada de Petição
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/06/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/06/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/06/2023 15:32
Determinada a intimação
-
22/06/2023 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2023 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2023 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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15/06/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 16:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/04/2023 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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