TRF2 - 5001256-75.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b>
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
19/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de outubro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001256-75.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 536) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: DILSON GABRIEL DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONAM MARTINELLI DA FONSECA (OAB ES018215) Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
-
18/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/09/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2025 13:30</b><br>Sequencial: 536
-
08/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
08/08/2025 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/08/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001256-75.2024.4.02.5005/ES AUTOR: DILSON GABRIEL DE SOUZAADVOGADO(A): LEONAM MARTINELLI DA FONSECA (OAB ES018215) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
22/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001256-75.2024.4.02.5005/ESAUTOR: DILSON GABRIEL DE SOUZAADVOGADO(A): LEONAM MARTINELLI DA FONSECA (OAB ES018215)SENTENÇADO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), conforme tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
RECONHEÇO, para fins previdenciários, o tempo trabalhado pelo demandante no meio rural, em regime de economia familiar no período de 29/10/1980 a 01/05/1998, bem como a atividade especial nos interregnos de 18/11/2003 a 24/06/2004, 01/10/2009 a 18/11/2010 e 19/11/2010 a 01/08/2013.
Salienta-se que o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 só poderá ser computado junto à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o pagamento da indenização correspondente.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer imediatamente o benefício concedido.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/retificação/averbação pela APSDJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 13:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
14/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/05/2024 05:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:55
Determinada a intimação
-
02/04/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003044-02.2025.4.02.5002
Maria Isabel de Souza Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006904-02.2025.4.02.5102
Bianca Gomes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 11:02
Processo nº 5005261-18.2025.4.02.5002
Eliane Bigatte Laiola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Medina Junqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 17:52
Processo nº 5005235-20.2025.4.02.5002
Cristiano Mota Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika de Oliveira de Souza Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000539-75.2025.4.02.5119
Cristiane dos Santos Salsa dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tatiana Lopez Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00