TRF2 - 5010638-23.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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21/08/2025 12:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP250484
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010638-23.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAMON DIAS AVILA (OAB RJ141973)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Da Procuração e do substabelecimento evento 1, PROC2 - Foi outorgado poderes, pela parte autora, a Marco Antonio Barbosa de Oliveira-OAB/SP 250.484 e Ramon Dias Ávila-OAB/RJ 141.973.
No Evento 49, SUBS3 foi juntado substabelecimento SEM RESERVAS de poderes por Marco Antonio Barbosa de Oliveira-OAB/SP nº 250.484, a LUCILADY SILVA FERREIRA, inscrita na OAB/SP 450.576.
Proceda a Secretaria à anotação da Dra. LUCILADY SILVA FERREIRA como representante da parte autora, e à retirada da representação da parte autora pelo advogado Marco Antonio Barbosa de Oliveira, acima referido. Da condenação e da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer Na sentença o réu foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (09/08/2023), com pagamento dos valores em atraso.
Foi comprovado no Evento 42, OFICIO-C1 a concessão da Aposentadoria por Idade nº 219.613.008-1 em favor da autora, com DIB fixada em 09/08/2023 e DIP em 01/09/2024, e RMI no valor de R$ 1.320,00, a ser atualizada.
Foi requerido, ainda, no item 4 do evento 42, OFICIO-C1, o preenchimento do Anexo XXIV da Instrução Normativa nº 128 de 28 de março de 2022 (Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em outro regime de Previdência).
A parte exequente não se manifestou em cumprimento ao requerido pelo INSS. Dos cálculos Os cálculos foram juntados no Evento 47, OUT2, pelo INSS.
A parte autora manifestou discordância dos cálculos do INSS no Evento 48, PET1, sob alegação de que, conforme informado no evento 46, houve erro material no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), decorrente da não consideração dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes, resultando em um valor de benefício inferior ao que realmente é devido.
Entretanto, verifica-se, no documento do evento 47, PET1, que o INSS argumenta: Aplicação do art. 24, EC 103/19.
Nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte, deve a parte autora informar se recebe igual benefício em outro regime de previdência.
Isso possibilitará eventual adequação do valor da renda mensal e dos cálculos de liquidação ora apresentados (Art. 24, EC nº 103/2019 e Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020).
Erro material.
Em caso de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, deve-se garantir a prerrogativa da Autarquia de realizar a correção de ofício do cálculo, conforme artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Ato Voluntário. A apresentação dos cálculos é ato voluntário focado na solução consensual de conflitos e não configura reconhecimento de dívida ou valor incontroverso.
Caso a parte autora concorde com o cálculo apresentado, requer-se a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento.
Havendo discordância, deverão ser apresentados novos cálculos e observado o rito previsto no art. 535, CPC, de modo a viabilizar eventual impugnação pelo INSS. 1) Intime-se a parte autora a atender o requerido pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em outro regime de Previdência. 2) A parte autora alega erro material no cálculo do INSS e juntou, no evento 46, PLAN2, cálculo do valor da RMI que entende como correto.
Cumprido pela parte autora o item 1 acima, intime-se a CEAB-DJ para que proceda eventual retificação dos cálculos da RMI, no prazo de 15 (quinze) dias. Do contrato de honorários Foi juntado no Evento 38, CONHON2 contrato de prestação de serviços em nome de Marco Antonio Barbosa de Oliveira-OAB/RJ 224.639, e de Ramon Dias Avila-OAB/RJ 141.973.
Defiro o destaque de honorários contratuais. Da cessão de crédito Foi juntado no Evento 38, OUT6 o contrato particular de cessão de crédito em nome de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 250.484, denominado cedente, e OLIVEIRA E CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 19.***.***/0001-74, como cessionário.
No Evento 49, OUT2 foi juntado novo contrato de cessão de crédito com as mesmas partes figurando como cedente e cessionário. INDEFIRO o requerimento de cessão de direitos creditórios, eis que o documento juntado não atende ao que determina o art. 288 do Código Civil: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. (...) Art. 654 (...) § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Nos contratos particulares juntados não há menção à cessão gratuita do direito e, sendo onerosa, há que constar no contrato de cessão os seus respectivos termos, até porque, às cessões onerosas aplicam-se as normas de compra e venda e às cessões gratuitas aplicam-se as normas relativas à doação, que trazem reflexos tributários determinados conforme a natureza da operação.
O contrato de honorários trazido aos autos tem como partes o autor e o advogado (pessoa física) e estabelece como destinatário/beneficiário da verba honorária o próprio patrono.
Portanto, deve-se indefirir o requerimento de cadastro da parcela do requisitório em favor da pessoa jurídica, mantendo o advogado (pessoa física) como beneficiário da verba. -
08/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:44
Despacho
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07/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:34
Juntada de Petição
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29/01/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2024 11:48
Juntada de Petição
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12/11/2024 08:08
Juntada de Petição
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22/10/2024 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/10/2024 12:55
Transitado em Julgado - Data: 07/10/2024
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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12/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 12:34
Despacho
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17/05/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:09
Juntada de Petição
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22/03/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:35
Juntada de Petição
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13/12/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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09/11/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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