TRF2 - 5036117-95.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5036117-95.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO CESAR DINIZ LISBOAADVOGADO(A): JANE MARIA DINIZ LISBOA (OAB RJ083139) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Pretende, a parte autora, seja declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição de suas contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999 com a aplicação de índice que efetivamente reflita a inflação do período.
Pois bem, a questão quanto à constitucionalidade da norma atacada foi decidida pelo E.
STF no bojo da ADI nº 5090, julgada em 12/06/2024 com Acórdão publicado em 09/10/2024, verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifei) Destaque-se que o Pretório Excelso expressamente modulou os efeitos do julgado em que determina a substituição do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, determinando a produção de efeitos apenas para a frente: incidindo sobre o saldo existente e sobre os depósitos posteriores à publicação da ata do julgamento.
Ainda, foi expressamente rechaçada a hipótese de recomposição financeira das contas, que é o que pretende a autora.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no julgamento do feito e, em caso positivo, comprove a existência de saldo após 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, por meio da juntada aos autos dos extratos atualizados das contas vinculadas ao FGTS. Prazo: 10 dias. -
02/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:04
Despacho
-
02/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2021 02:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2021 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2021 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/05/2021 16:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2021 15:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
10/05/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 15:23
Determinada a intimação
-
07/05/2021 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005230-95.2025.4.02.5002
Paulo Cesar Maralha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika de Oliveira de Souza Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001489-29.2025.4.02.5105
Vitoria Almada de Souza Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Mattos Wermelinger
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046097-66.2021.4.02.5101
Geraldo Raimundo Martins Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nayara Ferreira Clemente Laviola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2021 11:55
Processo nº 5008852-57.2022.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Edson Ferreira Blay
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2022 12:20
Processo nº 5097025-16.2024.4.02.5101
Germano Marques de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Willians Albuquerque Vieira da Si...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00