TRF2 - 5002302-62.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002302-62.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAIARA MACHADO SILVAADVOGADO(A): WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração no evento 41, na forma do art. 1023, §2º do CPC/2015.
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:21
Determinada a intimação
-
04/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002302-62.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MAIARA MACHADO SILVAADVOGADO(A): WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do início da incapacidade, em 10/12/2024 (NB 647.647.538-3), até 180 dias, contados do seu efetivo restabelecimento no sistema de gestão de benefícios do INSS, nos termos da fundamentação acima.
Se o prazo fixado para a recuperação se revelar insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação diretamente à Previdência Social, nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
15/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 09:18
Juntada de Petição
-
22/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
10/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002302-62.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAIARA MACHADO SILVAADVOGADO(A): WALACE TELES DUARTE (OAB RJ183223) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos, cite-se o INSS, que deverá, na oportunidade, se manifestar acerca do laudo e apresentar sua contestação, além de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício, bem como intime-se a parte autora para vista do laudo.
Após, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:46
Determinada a citação
-
08/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 18:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO18F)
-
07/07/2025 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/07/2025 18:34
Juntada de Petição
-
04/07/2025 13:45
Juntado(a)
-
10/06/2025 12:44
Juntada de Petição
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:20
Perícia designada - <br/>Periciado: MAIARA MACHADO SILVA <br/> Data: 09/05/2025 às 13:20. <br/> Local: CEPER-CA - DANIEL - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
02/04/2025 13:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJA-CA)
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2025 12:17
Juntada de Petição
-
02/04/2025 12:03
Juntado(a)
-
02/04/2025 12:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO18F)
-
02/04/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031532-58.2025.4.02.5101
Sineide Felix da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 14:58
Processo nº 5030341-75.2025.4.02.5101
Marcelo de Almeida Camara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034007-84.2025.4.02.5101
Marcio Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005482-26.2024.4.02.5102
Claudia de Moura Monteiro de Paiva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/05/2024 18:40
Processo nº 5005482-26.2024.4.02.5102
Claudia de Moura Monteiro de Paiva
Uniao
Advogado: Paulo Roberto Alves Ramalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 18:46