TRF2 - 5061313-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:40
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061313-62.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICA DO REGO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:45
Despacho
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22/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061313-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ERICA DO REGO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade do pagamento da parte descontada do servidor para custeio do auxílio pré-escolar e, por conseguinte, condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
As diferenças resultantes do pagamento equivocado do custeio do auxílio pré-escolar e os seus reflexos serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/12/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOEF04F para RJNIG02F)
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12/12/2024 17:10
Alterado o assunto processual - De: Reembolso auxílio-creche - Para: Assistência Pré-escolar
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12/12/2024 17:09
Declarada incompetência
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12/12/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 12/12/2024 15:52:31)
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09/12/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:04
Determinada a intimação
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20/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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