TRF2 - 5022892-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022892-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA FEIJO BARROSOADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 21 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
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01/08/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022892-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARTA FEIJO BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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12/09/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/09/2024 14:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/09/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2024 09:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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18/08/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2024 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/08/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2024 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2024 14:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2024 14:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2024 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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16/07/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2024 13:49
Decisão interlocutória
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24/06/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:27
Decisão interlocutória
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23/05/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2024 15:51
Decisão interlocutória
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16/05/2024 07:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:41
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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