TRF2 - 5003364-92.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003364-92.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDVANDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA (OAB RJ174678) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
No evento 29, constam noticia e certidão do falecimento do autor.
Ressalto que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Acaso existam outros sucessores, estes deverão requerer a inclusão no polo ativo da presente ação.
Feitas tais considerações, intime-se o advogado da parte autora para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, juntando a documentação pertinente e se manifestando expressamente acerca da existência de requerimento de pensão por morte, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para extinção.
Com o fornecimento dos documentos em comento, dê-se vista ao INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:01
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA03S)
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31/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 15:28
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDVANDO GOMES DA SILVA <br/> Data: 24/10/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
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24/07/2025 16:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003364-92.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDVANDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA (OAB RJ174678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente, ou alternativamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária por tempo ilimitada. Tendo em vista que a autarquia reconheceu a existência de incapacidade, com data de cessação em 28/05/2025, entendo necessária a produção da prova pericial requerida pelo autor, a qual será realizada por médico ortopedista; não sendo possível, realize-se o exame com médico clínico geral.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2014.
Em atenção à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15/12/2015, os quesitos do juízo e do INSS seguem ao final deste despacho.
Em cumprimento à Portaria DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, remetam-se os autos à Central de Perícias Duque de Caxias (CEPER-DC).
No retorno da CEPER, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, seguido de nova vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação presumida.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Após, voltem conclusos. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015 (adaptado ao modelo utilizado no âmbito do TRF2) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processoJuizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a)Estado civilSexoIdentificação (RG / CTPS / CNH Etc.):Data de nascimentoEscolaridadeFormação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do ExamePerito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Metodologia utilizada e a demonstração que ela é predominantemente aceita por especialistas da área, conforme exige o art. 473, III, do CPC. IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Experiência laboral anterior:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (Quesitos Unificados) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Decorrem de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência.Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor. Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora.Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Local e data Assinatura do perito judicial -
23/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:06
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003364-92.2025.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: EDVANDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA (OAB RJ174678)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 6 - 10/04/2025 - Determinada a citação -
20/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:34
Determinada a citação
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10/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 08:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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