TRF2 - 5002646-04.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 13:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:47
Determinada a intimação
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16/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 13/09/2025 14:04:19)
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14/09/2025 19:40
Juntada de Petição
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13/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002646-04.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA HONORIA MOREIRA VIEIRAADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO A autora informa que não renuncia ao teto do Juizado Federal e postula o desentranhamento do termo de renúncia apresentado nos autos.
Todavia, embora intimada por duas vezes para justificar ou retificar o valor atribuído à causa, a autora não cumpriu o determinado pelo Juízo.
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, justificar ou retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao resultado do somatório das prestações mensais vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de doze prestações vincendas do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, e consequente extinção do feito.
Com a resposta ou decorridos em silêncio, retornem conclusos.
Intimações necessárias. -
20/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:49
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002646-04.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA HONORIA MOREIRA VIEIRAADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por MARIA HONORIA MOREIRA VIEIRA, em desfavor do INSS, em que objetiva, em linhas gerais, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 626.801.609-6, requerido em 18/02/2019, ou, em sendo o caso, aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Em sede de tutela provisória de urgência, postula a implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), porém apresentou termo de renúncia ao teto do Juizado Especial Federal.
Apresenta procuração sem assinatura.
Na decisão do evento 5, o Juízo defere a gratuidade de justiça, determina que, no caso de não haver renúncia ao teto do JEF, a autora deverá justificar o valor atribuído à causa, bem como apresente procuração com assinatura válida.
A demandante, no evento 10, informa que não renuncia ao teto do JEF, mas não apresenta justificativa para o valor atribuído à causa.
Ademais, apresenta a procuração devidamente assinada.
Decido. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, em sede de tutela provisória de urgência, a autora pretende a imediata implantação do benefício previdenciário de benefício por incapacidade temporária, indeferido administrativamente, após parecer contrário da perícia do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (evento 1, anexo 9). Em casos tais, em que pesem as alegações da parte autora, não se pode descurar que a decisão administrativa de negativa do benefício goza de presunção de legalidade e de veracidade, que pode ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário.
Cabe salientar, ainda, que a matéria atinente à comprovação de incapacidade laboral da parte demandante necessita de maior análise técnica e valoração das provas trazidas aos autos para sua aferição, com auxílio de perito judicial, o que não se assevera possível nesta fase de cognição sumária, até porque é necessário averiguar a gravidade ou o alcance das moléstias de forma a constatar alguma causa que enseje a concessão do benefício pleiteado.
Tais circunstâncias incompatibilizam a sua apreciação em cognição sumária, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - Da dispensa de realização de audiência de conciliação Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação. - Das determinações Intime-se novamente a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao resultado do somatório das prestações mensais vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de doze prestações vincendas do benefício pleiteado.
Atendido, retornem conclusos para designação de perícia. -
23/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:35
Determinada a intimação
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22/07/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002646-04.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA HONORIA MOREIRA VIEIRAADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por MARIA HONORIA MOREIRA VIEIRA, em desfavor do INSS, em que objetiva, em linhas gerais, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 626.801.609-6, requerido em 18/02/2019, ou, em sendo o caso, aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Em sede de tutela provisória de urgência, postula a implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), porém apresentou termo de renúncia ao teto do Juizado Especial Federal.
Apresenta procuração sem assinatura.
Decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (evento 1.8), na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem, mormente tendo em vista o objeto da demanda e as informações contidas no CNIS anexado ao evento 4.2. - Do valor atribuído à causa e do termo de renúncia ao teto do JEF A parte autora atribui à causa o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mas não esclareceu como chegou a tal cálculo.
No evento 1.7, anexou termo de renúncia ao valor que exceder ao teto do Juizado Especial Federal, de 60 salários-mínimos.
A promovente almeja o pagamento do benefício previdenciário desde a DER, sendo este efetivamente o proveito econômico pretendido com esta demanda, a ser acrescido de doze prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) Esclarecer se realmente pretende renunciar ao teto do Juizado Especial Federal, conforme o termo assinado, caso em que o processo seguirá o rito do Juizado Especial Federal; Se não houver a renúncia aos valores eventualmente excederem ao teto do JEF (60 salários-mínimos), para fins de competência deste, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, justificar ou retificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao resultado do somatório das prestações mensais vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de doze prestações vincendas do benefício pleiteado.
II) Apresentar procuração com assinatura válida, visto que o documento anexado ao evento 1.6 não está assinado.
Após, venham conclusos para continuidade da análise de recebimento da petição inicial e, eventualmente, do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimações necessárias. -
05/07/2025 06:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:32
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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02/07/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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