TRF2 - 5002973-97.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002973-97.2025.4.02.5002/ES AUTOR: AUCILENE SALINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KENIA CARDOSO GOMES (OAB MG114437) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa. A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais.
A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe: Art. 115.
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. (...) § 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.
Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) Art. 117.
Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. § 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais. § 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.
Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor, por seu procurador legalmente constituído, por seu representante legal, quando for o caso, pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, convém menção à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Fica
por outro lado também ciente de que a não apresentação de declaração de terceiros (item 3 supra) não implicará em extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem e em eventual audiência a ser designada, caso expressamente requerida, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ressaltar que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, conforme abaixo: "Primeiramente, cumpre assinalar que a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, em busca da otimização dos procedimentos e da boa gestão dos recursos humanos e orçamentários, criou o projeto "Antecipar para Conciliar", com o objetivo de incrementar as conciliações e racionalizar a participação em audiências judiciais.
No âmbito de tal projeto, implementou um núcleo de conciliação em matéria previdenciária, a fim de viabilizar, por meio de uma inversão do rito, a antecipação da prova, de maneira que a sua colheita ocorra previamente à citação e permita, quando for o caso, a apresentação de uma proposta de acordo de forma embasada, no momento da primeira manifestação da Autarquia no processo, concretizando, assim, o colimado princípio da eficiência em matéria processual. Do mesmo modo, com esteio no sobredito Ofício-Circular, e na linha da política de racionalização do comparecimento às audiências judiciais, a PRF2 informa que deixará de indicar Procurador Federal para participar da audiência marcada no presente caso, conforme determinado pela Coordenação da Equipe Regional em Matéria Previdenciária da 2ª Região." Assim, qualquer pedido de audiência por parte do INSS nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará em litigância de má-fé, considerando que o CPC determina que é atribuição das próprias partes formularem as perguntas: Art. 459.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta. -
17/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 20:07
Determinada a intimação
-
17/09/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002973-97.2025.4.02.5002/ES AUTOR: AUCILENE SALINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KENIA CARDOSO GOMES (OAB MG114437) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o INSS citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.
Ato Ordinatório expedido nos termos da PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2023/00049 de 4 de agosto de 2023 -
26/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/08/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03F)
-
25/08/2025 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/08/2025 13:30
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 18
-
02/07/2025 13:32
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002973-97.2025.4.02.5002/ES AUTOR: AUCILENE SALINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KENIA CARDOSO GOMES (OAB MG114437) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
30/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AUCILENE SALINO DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - C
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
-
23/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 11:53
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 11:11
Determinada a intimação
-
29/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002093-85.2024.4.02.5117
Carmen Vera Mendonca Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 13:34
Processo nº 5011477-69.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Sk Rio - Mercearia LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012953-16.2022.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Vital Cabral Antunes
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060501-83.2025.4.02.5101
Danielle Luiza Celeste Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cardoso Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001592-82.2024.4.02.5101
Carla Arpino Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 18:10