TRF2 - 5028779-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5028779-31.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAREQUERENTE: RICARDO ALVES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 18:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-98
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01/09/2025 17:10
Despacho
-
01/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 11:58
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5028779-31.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAREQUERENTE: RICARDO ALVES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 15/08/2025 - PETIÇÃO Evento 28 - 21/07/2025 - Determinada a intimação -
17/08/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/08/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:42
Determinada a intimação
-
21/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:50
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028779-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO ALVES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
20/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 22:37
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:04
Determinada a citação
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02/04/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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