TRF2 - 5000545-27.2025.4.02.5105
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 12:48
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PLAN 2 - Evento 51 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 09/09/2025 19:58:13
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11/09/2025 13:24
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000545-27.2025.4.02.5105/RJ REQUERENTE: LUCIANA DEBOSSAN FORNYADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) ATO ORDINATÓRIO "Comprovada a obrigação de não fazer, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada.". -
15/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 18:50
Determinada a intimação
-
17/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000545-27.2025.4.02.5105/RJAUTOR: LUCIANA DEBOSSAN FORNYADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)SENTENÇAAnte todo o exposto,c om fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) Declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar (APH); (b) Condenar a parte ré a abster-se de efetuar os descontos no contracheque da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e a restituir as quantias descontadas a esse título, devendo ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Por fim, insta salientar que caberá à parte autora a apresentação da presente sentença junto ao órgão pagador, não havendo que se falar em expedição de ofício nesse sentido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 18:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:03
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000839-79.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:21
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01S para RJRIOEF05S)
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19/03/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:49
Declarada incompetência
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18/03/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000537-50.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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18/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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