TRF2 - 5004723-32.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
18/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004723-32.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ANGELICA DE AVILA ROCHAADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365) DESPACHO/DECISÃO Proceda a Secretaria à nomeação de novo perito médico, com especialidade em neurocirurgia, tendo em vista a recusa manifestada pela profissional nomeada, no evento 82.
Cientifiquem-se as partes. -
17/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:31
Despacho
-
17/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 07:30
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004723-32.2024.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 15/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 55 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória -
07/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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07/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004723-32.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ANGELICA DE AVILA ROCHAADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365) ATO ORDINATÓRIO Por ordem e visando o cumprimento da decisão de evento 55, indicada a especialidade (evento 63), proceda a Secretaria à nomeação do perito pelo Sistema AJG, cujos honorários desde já ficam fixados pelo valor máximo da tabela AJG. -
15/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004723-32.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ANGELICA DE AVILA ROCHAADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se busca a reparação civil de danos e o pensionamento em razão de óbito supostamente decorrente de reações adversas relacionadas à imunização contra a COVID-19.
No decorrer da marcha processual, antes da parte autora emendar a inicial para incluir a ANVISA na condição de ré, este Juízo prolatou decisão acerca das provas então especificadas, ocasião em que restou assentado que os fatos controvertidos nesta demanda são passíveis de comprovação por meio de documentos médicos, ante especificidade das questões, o que, em tese, afastaria a necessidade de produção de prova testemunhal.
Nesta oportunidade, o Juízo determinou a intimação da parte autora para melhor explicar sua pretensão de produzir prova testemunhal, o que acabou não ocorrendo.
Inobstante, quando novamente intimada a especificar provas, após o aditamento subjetivo que incluiu a ANVISA no polo passivo, uma vez mais a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, justificando sua necessidade no fato de que a testemunha poderia atestar a boa condição de saúde do cônjuge da autora, antes da imunização.
Ademais, pugnou a realização de prova pericial indireta a incidir acerca dos prontuários médicos e exames clínicos já acostados aos autos no evento 1.
A União Federal e a ANVISA dizem-se satisfeitas com os elementos já constantes dos autos. É a síntese.
Defiro a produção da prova pericial indireta a ser realizada sobre os documentos carreados aos autos pela parte autora, no evento 01 (prontuários médicos e exames clínicos).
No caso, deverá a parte autora indicar, em 15 (quinze) dias, a especialidade do perito médico responsável pela realização do procedimento técnico.
Após, indicada a especialidade, proceda a Secretaria à nomeação do perito pelo Sistema AJG, cujos honorários desde já ficam fixados pelo valor máximo da tabela AJG.
Noutra senda, indefiro a realização da prova testemunhal proposta.
Como já dito nestes autos, a questão controvertida, por ser eminentemente técnica, comporta adequado enfrentamento por meio da produção de prova pericial, de modo que a prova testemunhal surge como de pouco relevo para seu esclarecimento. Assim, na forma do artigo 370 do CPC, entendo que a prova testemunhal não deve ser produzida, ante a baixa relevância para o deslinde da causa, notadamente pelo seu alto grau de subjetivismo.
Intimem-se as partes. -
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 10:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50057641020254020000/TRF2
-
21/05/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 21:24
Despacho
-
21/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 19:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50057641020254020000/TRF2
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/03/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 20:53
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 23:17
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:10
Despacho
-
11/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:01
Despacho
-
04/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:45
Despacho
-
30/10/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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