TRF2 - 5003854-41.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066094220254020000/TRF2
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003854-41.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: PHX EMBALAGENS PLASTICAS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932)ADVOGADO(A): TOMAS COLACINO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ175651)SENTENÇAAnte o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Intimem-se. -
01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 01:12
Denegada a Segurança
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08/08/2025 22:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066094220254020000/TRF2
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24/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50066094220254020000/TRF2
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26/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003854-41.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: PHX EMBALAGENS PLASTICAS EIRELIADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932)ADVOGADO(A): TOMAS COLACINO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ175651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PHX EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU.
A presente ação foi autuada em 24/04/2025 17:29:30.
Observo que a impetrante possui domicílio em Três Rios e a autoridade apontada como coatora em Nova Iguaçu 1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região. Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Belford Roxo; II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis. (...) Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: ...
III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; Desde a vigência da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, os Mandados de Segurança de Natureza Tributária foram excluídos da competência das Varas de Execução Fiscal e incluídos na competência das Varas Cíveis conforme artigo abaixo transcrito.
Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: ...
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; ...
Assim, as Varas Federais Cíveis de São João de Meriti possuem competência cível residual, inclusos os Mandados de Segurança de Natureza Tributária, competência que abrange os Municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis, ao contrário das Varas Federais de Execução Fiscal de São João de Meriti, que abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu na forma do artigo 29, III, a da Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
Ao protocolar ação na Subseção de São João de Meriti, subseção diversa de seu domicílio, o autor, por certo, buscou distribuir a ação no domicílio da autoridade coatora, desconhecendo a nova Resolução acima que retirou das Varas de Execução Fiscal de São João de Meriti a competência para os Mandados de Segurança de natureza tributária. Desse modo, este juízo é incompetente para apreciar à lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055. Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Subseção de Nova Iguaçu. Remetam-se os autos.
Intimem-se. -
21/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02F)
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Decisão interlocutória
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08/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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