TRF2 - 5066848-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:01
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066848-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEON SULAM NETOADVOGADO(A): ISABELA DE PAULA DO CARMO (OAB RJ250486)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) AFASTAR a aplicação da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, NB 159.180.929-8, junto ao INSS, residente nos Estados Unidos, nos termos do Tema 1174 do STF 2)DETERMINAR que a União aplique ao autor a tabela progressiva do IRPF vigente no Brasil, com observância, se for o caso, do limite de isenção para maiores de 65 anos previsto no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88; 2) CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, NB 159.180.929-8, a partir de 02/07/2020, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066848-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEON SULAM NETOADVOGADO(A): ISABELA DE PAULA DO CARMO (OAB RJ250486) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
14/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:22
Determinada a citação
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14/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066848-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEON SULAM NETOADVOGADO(A): ISABELA DE PAULA DO CARMO (OAB RJ250486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende a declaração da inexigibilidade do Imposto de Renda retido na fonte, com base na alíquota de 25%, sobre os proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pelo autor recebido no exterior; 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, com base na análise dos documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade qualificada do direito na presente fase processual. Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de novos documentos e manifestação da parte contrária, quando, então, este juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Pelo exposto, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 3 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
07/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 13:05
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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