TRF2 - 5005536-98.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 02/09/2025 Número de referência: 1375790
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005536-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DIEGO CAETANO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob procedimento comum, na qual a parte autora pretende a manutenção de participação no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da polícia Judicial do Concurso Público do TRF2.
Sustenta ter requerido a participação como cotista, o que lhe foi negada, forçando-o a participar como ampla concorrência.
Sustenta ter sido eliminado do concurso, contudo, se a participação como cotista tivesse sido homologada, alcançaria pontos suficientes para permanência no certame.
Em sua petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar, apresentou petição em Evento 7. É o suficiente.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, não houve apresentação de documentos para justificar a gratuidade requerida.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
08/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 12:08
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 07/08/2025 13:30:01)
-
24/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005536-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DIEGO CAETANO DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Considerando que há dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira da parte autora, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc.
Diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Após, voltem-me para deliberação. -
08/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 09:48
Determinada a intimação
-
02/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008571-85.2023.4.02.5104
Antonio Carlos de Almeida Pacheco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2023 20:19
Processo nº 5005073-59.2025.4.02.5120
Eletrofor Conecta Comercial Eletrica Ltd...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003429-35.2025.4.02.5103
Maria Alice Aires Albino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Browne Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003870-22.2025.4.02.5101
Vinicius Luchetti Cortinhas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vinicius Luchetti Cortinhas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 13:52
Processo nº 5044022-15.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Velasco Sports Agenciamento de Atletas L...
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00