TRF2 - 5002025-49.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-20 processada no TRF2 com o no. 50303041420254029445/TRF (BOECHAT E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-20 processada no TRF2 com o no. 50303032920254029445/TRF (BOECHAT E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-20 processada no TRF2 com o no. 50303032920254029445/TRF (MARIA RAIMUNDA PENHA SOARES)
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 17:43
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*42-20
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03/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002025-49.2025.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 01835763320144025102/RJ)RELATOR: BRUNO OTERO NERYEXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA PENHA SOARESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 16:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*42-20
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002025-49.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA PENHA SOARESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o destaque de honorários contratuais, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor a ser recebido pelo autor, em favor de BOECHAT E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 06.***.***/0001-00, conforme contrato de honorários juntado no evento 9.
Retifique-se o requisitório e intime-se, para ciência.
Após, proceda-se conforme as diretrizes da decisão do evento 11. -
14/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:36
Decisão interlocutória
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13/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*42-20
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002025-49.2025.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 01835763320144025102/RJ)RELATOR: BRUNO OTERO NERYEXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA PENHA SOARESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 02/07/2025 - Juntado(a) -
02/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 18:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*42-20
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002025-49.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA PENHA SOARESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO 1 - MARIA RAIMUNDA PENHA SOARES, CPF: *50.***.*53-91, propôs a presente ação em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de liquidar e executar individualmente título judicial que teria se formado em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Federal Fluminense - ADUFF - Seção Sindicial dos Andes-Sindicato Nacional.
Tal ação coletiva tramitou perante a 1ª Vara Federal de Niterói, sob o número 0183576-33.2014.4.02.5102. 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1243887/PR, representativo de controvérsia nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1036 do CPC/2015), fixou a seguinte tese (Tema 480): "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." Assim sendo, reconheço a competência deste Juízo para fins de processamento da presente execução individual do título judicial formalizado na ação coletiva acima citada, cabendo à parte executada alegar a existência de eventual execução à mesmo título que tenha sido processada perante o Juízo da ação coletiva. 3 - Verifico que, apesar de a parte autora requerer em sua petição inicial a liquidação e a execução do título, juntamente com sua petição inicial apresentou planilha de cálculos de liquidação, demonstrando as diferenças que pretende executar. Desse modo, o caso é de aplicação do disposto no §2º do art. 509 do CPC que prevê que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais (Resp’s 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588) para julgamento pelo rito dos repetitivos (Tema 973), com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
Nos julgamentos de referidos recursos especiais paradigmas houve a fixação da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Assim sendo, e considerando que a parte exequente já apresentou conta de liquidação dos valores que pretende executar, passo a fixar os honorários devidos pela presente fase de cumprimento de sentença.
Uma vez que o montante do valor principal da condenação, apurado nos cálculos que instruem a petição incial (R$ 3.066,02), enquadra-se no percentual estabelecido no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios pela presente fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor principal liquidado, que representa, no caso, R$ 306,60. 5 - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (montante principal de R$ 3.066,02 apontado na petição inicial e honorários no montante de R$ 306,60, conforme acima fixado), podendo arguir quaisquer das matérias elencadas no art. 535 do CPC/20151.
Havendo impugnação da execução, venham os autos conclusos.
Não impugnada a execução, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos. 1.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
25/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:00
Despacho
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16/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:51
Despacho
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02/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:26
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/03/2025 17:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE03F)
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12/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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