TRF2 - 5067811-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067811-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO MOREIRA DE MENDONCAADVOGADO(A): MONICA CORDEIRO OLIVEIRA (OAB RJ161458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2128788719).
Alega a parte autora que "em 15/03/2024, foi concedido à parte autora, o benefício previdenciário NB/42-227.646.452-0, com fundamento no art. 17 da EC 103/2019, com RMI calculada em R$ 3.492,10 e DIP em 01/08/2024.
Em 13/11/2024, a parte requereu REVISÃO da RMI, com base na Ação Trabalhista autuada sob o nº 0101607-26.2016.5.01.0072, apta ao arquivamento em 12/04/2023.
No entanto, a Autarquia assim não compreende, vez que, entende o vocábulo “averbar”, tão somente, como sinônimo de “substituir”. (p. 140 do PAP)".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2128788719 e 2276464520).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
11/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 00:14
Determinada a citação
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10/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067811-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO MOREIRA DE MENDONCAADVOGADO(A): MONICA CORDEIRO OLIVEIRA (OAB RJ161458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2128788719).
Alega a parte autora que "em 15/03/2024, foi concedido à parte autora, o benefício previdenciário NB/42-227.646.452-0, com fundamento no art. 17 da EC 103/2019, com RMI calculada em R$ 3.492,10 e DIP em 01/08/2024.
Em 13/11/2024, a parte requereu REVISÃO da RMI, com base na Ação Trabalhista autuada sob o nº 0101607-26.2016.5.01.0072, apta ao arquivamento em 12/04/2023.
No entanto, a Autarquia assim não compreende, vez que, entende o vocábulo “averbar”, tão somente, como sinônimo de “substituir”. (p. 140 do PAP)".
Emenda à inicial I - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
II- Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
08/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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