TRF2 - 5005031-40.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:44
Juntada de Petição
-
30/07/2025 05:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 11, 12, 13 e 14
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 11, 12, 13 e 14
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005031-40.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARILZA GERALDETE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSENILTON ALVES DA SILVA (OAB RJ177341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO DE PREVIDENCIA S.A, ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e ASPECIR PREVIDENCIA na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição
-
21/05/2025 14:16
Juntada de Petição
-
20/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067694-52.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sant Delivery LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000058-43.2024.4.02.5121
Valerio Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Martins de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 11:39
Processo nº 5020090-07.2025.4.02.5001
Jacimara Pinheiro de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004891-49.2024.4.02.5107
Max Wilian de Oliveira Mota
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cesar Augusto Martinelli Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021367-83.2024.4.02.5101
Angela Maria Freitas de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2024 13:15