TRF2 - 5000384-96.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 18:21
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILBERTO LUIZ VIANA <br/> Data: 05/09/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220 <br/> Perito:
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09/06/2025 11:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01S para CEPERJA-AN)
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30/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000384-96.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: GILBERTO LUIZ VIANAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por GILBERTO LUIZ VIANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 31/718.269.766-2), desde a DER/DCB em 17/12/2024.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata concessão do benefício. É o relato.
Decido.
II. O art. 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em análise, o reconhecimento da probabilidade do direito da autora depende da produção de prova pericial, sendo que, enquanto não realizada, em regra, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, apenas afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, não constatada a presença de um deles, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial médica na especialidade ortopedia/medicina do trabalho e FIXO o prazo de 30 dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. 3.1) FIXO, para os processos distribuídos ou redistribuídos a este Juízo segundo as regras do CPC, os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Res.
CJF nº 305/2014, em razão da necessidade desta Vara Federal e da distância a ser percorrida pelo Perito para a realização dos exames. 3.2) FIXO, para os processos redistribuídos por equalização, na forma da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), máximo estabelecido pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. 3.3) PROCEDA a Secretaria à remessa dos autos à Central de Perícias pertinente, na forma do art. 2º da PORTARIA SEI DIRFO SJRJ Nº 1, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024. 3.4.1) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c 3.4.2) O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf DEVERÁ o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame. 3.4.3) ADVIRTA-SE a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos relevantes (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.), sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido. 4) CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deve apresentar os respectivos dossiês previdenciário e médico. 5) Com a vinda aos autos do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes no prazo de 15 dias, oportunidade na qual o INSS deve avaliar o cabimento da propositura de acordo. 5.1) Havendo proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora. 6) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 7) Tudo cumprido, venham conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (CNCR) e da Portaria TRF2-PTC-2024/00194. -
22/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2025 00:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00