TRF2 - 5001475-54.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001475-54.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FERNANDA RANGEL DE LA PENAADVOGADO(A): ICARO VARGAS ROCHA (OAB AL012347) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, FERNANDA RANGEL DE LA PENA, pretende a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, ao argumento de que estas foram vertidas ao RGPS em montante superior ao teto estabelecido em Lei, devido aos vínculos que mantém simultaneamente.
O pedido inicial foi instruído com extrato do CNIS e planilha de cálculo da restituição de valores elaborada pela parte autora. DECIDO.
Quanto ao salário de contribuição, nota-se que a informação anotada no CNIS indica os valores consolidados por ano civil.
Porém, no caso do contribuinte empregado, não há comprovação da efetiva retenção de contribuição.
Em se tratando de ação que visa a restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, decorrente de retenção do tributo por mais de uma fonte pagadora, revela-se necessária a juntada de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada empregador a esse título, a exemplo dos contracheques relativos a cada um dos vínculos ou as declarações de imposto de renda concernentes aos anos nos quais a parte autora esteve sob a condição de múltiplos vínculos.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, JUNTE aos autos a documentação que comprove o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social.
II - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONALpara trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
III - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
P.I. -
20/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:35
Despacho
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20/03/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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