TRF2 - 5006750-57.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:49
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006750-57.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MEDICOM METODOS DIAGNOSTICOS COMPLEMENTARES LTDAADVOGADO(A): MARIA ALMEIDA SANCHES (OAB RJ237705)ADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS GIRO (OAB RJ118696) DESPACHO/DECISÃO Sobre a coisa julgada produzida nos autos do MS 0008133-93.2004.4.02.5110, para os fins do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte Autora.
Prazo, 15 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:23
Despacho
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10/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006750-57.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MEDICOM METODOS DIAGNOSTICOS COMPLEMENTARES LTDAADVOGADO(A): MARIA ALMEIDA SANCHES (OAB RJ237705)ADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS GIRO (OAB RJ118696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por MEDICOM METODOS DIAGNOSTICOS COMPLEMENTARES LTDA, através da qual busca a condenação da Ré a restituir o valor de R$ 2.864.073,05 (dois milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, setenta e três reais e cinco centavos), referente a supostos pagamentos indevidos de IRPJ e CSLL. É o relatório.
Passo a decidir. Dispõem os artigos 8º, 23 e 29 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, in verbis: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial;II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo; III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti. (...) Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu; (...) Considerando não haver Execução Fiscal em trâmite relacionada ao débito discutido na presente demanda, constata-se que o julgamento da causa foge da competência deste Juízo, cabendo a uma das varas com competência cível residual da Subseção Judiciária de Duque de Caxias (domicílio do autor).
Do exposto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, que detenha competência cível residual, com base no artigo 23, inciso III, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Após a ciência da parte autora, à Secretaria para que proceda à devida redistribuição, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
P.I. -
03/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM01S para RJDCA01F)
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03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:47
Decisão interlocutória
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02/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:57
Juntada de Petição
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01/07/2025 19:54
Distribuído por dependência - Número: 00081339320044025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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