TRF2 - 5003600-29.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003600-29.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: JOSE RIBEIRO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003600-29.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: JOSE RIBEIRO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ANDDAP - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovação da SUa legitimidade e dA legalidade dos descontos (termo de filiação com aceite digital - código hash) - alegações autorais verossímeis de fraude - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 -danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 500,00 (quinhentos reais) - subsidiariedade também quanto a dano moral - recurso do inss conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando em parte a sentença, com o fim de alterar a reponsabilidade condenatória da Associação ré, para a forma primária, e a do INSS, subsidiária a ela, e alterar notadamente a condenação de indenização por danos morais, reduzindo-os desde logo ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Determino a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida.
MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
Sem condenação do INSS em custas processuais, ante previsão legal, nem em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/06/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR07G02)
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04/06/2025 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/06/2025 16:32
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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29/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:52
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 18:09
Juntada de Petição
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10/09/2024 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:56
Determinada a citação
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02/08/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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