TRF2 - 5001389-86.2021.4.02.5114
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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18/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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10/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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10/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001389-86.2021.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: VANESSA MACIEL DE LIMAADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 122 - 05/08/2025 - Remetidos os Autos -
07/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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07/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:02
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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04/07/2025 12:11
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001389-86.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: VANESSA MACIEL DE LIMAADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que, na fase de conhecimento, condenou as rés, cada uma de acordo com as suas atribuições, a disponibilizar o pagamento do abono salarial (PIS), ano-base 2019, à Parte Autora, devendo o valor ser acrescido de juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incidindo, sobre este, correção monetária a partir daquela data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Evento 14, SENT1).
Em sede de embargos de declaração, a parte dispositiva foi alterada, para incluir a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre os valores objeto da condenação (Evento 25).
Por fim, a sentença foi modificada em parte pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, para julgar improcedente a condenação a danos morais, sendo mantida no restante (Evento 41).
Com trânsito em julgado em 15/08/2022 (Evento 52).
No momento da execução a União Federal informou que o pagamento do abono salarial ano-base 2019 da trabalhadora já teria sido feito administrativamente em duas parcelas, a primeira em 15/12/2022, proporcional a 6 meses trabalhados, no valor de R$ 606,00; e a segunda, em 15/05/2024, proporcional a 1 mês trabalhado, no valor de R$ 118,00.
Defende, porém, que teria havido excesso no pagamento administrativo, devendo a exequente devolver ao erário R$ 118,00.
A executada, inclusive, juntou GRU no valor para a quitação, com vencimento em 31/12/2024 (Evento 104, OFIC2).
De sua parte, a exequente afirmou: “Não obstante as alegações da ré, no entanto, não foi paga a parcela do abono referente ao ano de 2019 do vinculo junto a empresa CEMAX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS, sendo certo que a autora recebeu abono decorrente de outro ano base, diverso do que se discute nesses autos” (sic, Evento 109).
Decido. Inicialmente afasto a alegação da exequente, no sentido de que os pagamentos referidos pela executada referir-se-iam a ano-base diverso do que se discute nos autos.
A União Federal juntou telas do Portal Abono Salarial (gov.br) que comprovam que os pagamentos se referem ao ano-base de 2019 (Evento 104, OFIC2, fls. 06/08).
Tais provas possuem presunção de legitimidade, que só pode ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário.
A exequente, porém, não apresentou qualquer prova e fez menção genérica ao fato, sem sequer indicar a que ano-base esses pagamentos supostamente se refeririam.
Concluo que, no decorrer da fase de conhecimento da presente ação, a autora recebeu R$ 724,00 referentes à sua pretensão, valor esse que deverá ser descontado na presente execução.
Todavia, a devolução de eventual valor pago a maior pela Administração não poderá ser executada na presente ação.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL.
IRDR 14.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUCUMBÊNCIA DO INSS.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 519 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Do crédito exequendo em favor do segurado devem ser descontados os valores já recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito, sendo inviável, contudo, a cobrança ou o desconto de valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente, observada cada competência, consoante o procedimento estabelecido no no julgamento do IRDR 14 deste Tribunal: "1.
Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2.
A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado". (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018) 2.
Esta Turma Regional Suplementar firmou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento realizado na via administrativa após a citação do INSS, decorrente de antecipação da tutela ou da concessão de benefício inacumulável, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 3.
No mesmo sentido é a tese firmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 4.
Restando configurada a sucumbência do INSS, ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, é cabível a condenação ao pagamento de novos honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução. 5.
Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC . (TRF4, AG 5014650-80.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022).
Em relação ao quantum devido, nem as sentenças de primeira instância, nem o acórdão da via recursal fixaram o valor líquido da condenação, nem mesmo a quantidade de mensalidades proporcionais do abono salarial que seria devida, o que resta fazer nesta fase de execução, como modulação do julgado.
A esse propósito, o art. 9º, §§ 2º e 3º da Lei nº 7.998/1990 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº 13.134/2015), dispõe que é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, de forma proporcional, nos seguintes termos (grifos nossos): “§ 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. § 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo”.
Nos dados do CNIS e do CAGED (Evento 104, OIFC2, fl. 10), em 2019 a trabalhadora ostentou os seguintes vínculos empregatícios: (i) de 02/01/2019 a 01/04/2019, com a Memorial Consultoria Ltda. (3 meses para efeitos do pagamento do PIS); (ii) de 02/10/2019 a 07/12/2019, com a CEMAX Administração em Serviços (+ 2 meses para efeitos do pagamento do PIS); e (iii) de 09 a 31/12/2019, com a Inova Tecnologia em Serviços Ltda. (+ 1 mês para efeitos do pagamento do PIS).
Como se vê, descabida a alegação da exequente, de que a União não teria considerado o vínculo com a CEMAX.
Temos, assim, que a proporção devida é de 6/12 do salário mínimo, o que corresponde a meio salário mínimo.
Lembrando que são devidos também a correção monetária e juros de mora, como determinado na fase de conhecimento, o que pode gerar um complemente positivo para a exequente, eis que os pagamentos administrativos se deram sem esses elementos. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para apresentar novos cálculos, a partir dos seguintes critérios: (i) PIS proporcional igual a meio salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento; (ii) correção monetária e juros de mora unicamente pela Taxa SELIC; e (iii) desconto das parcelas pagas administrativamente, desde cada competência em que foram pagas, a saber, R$ 606,00 em 15/12/2022 e R$ 118,00 em 15/05/2024.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, para manifestação em 5 dias.
Nada impugnado, caso o valor apurado pelo Contador seja igual a zero ou negativo, retornem os autos conclusos para sentença; caso o valor apurado pelo Contador seja positivo, retornem os autos conclusos para despacho/decisão. -
03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:53
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:18
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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13/12/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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12/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:34
Determinada a intimação
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30/08/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/06/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 20:50
Determinada a intimação
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07/06/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 13:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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28/11/2023 13:15
Juntada de Petição
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28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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15/06/2023 21:57
Juntada de Petição
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2023 12:36
Juntada de Petição
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16/05/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 12:28
Determinada a intimação
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15/05/2023 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 10:46
Juntada de Petição
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12/04/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/03/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 21:01
Expedição de Alvará
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06/02/2023 12:52
Determinada a intimação
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03/02/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/01/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/12/2022 18:27
Juntada de Petição
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20/12/2022 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/12/2022 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/12/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/12/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 16:55
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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13/12/2022 16:00
Juntada de Petição
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28/11/2022 11:00
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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28/11/2022 11:00
Determinada a intimação
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24/11/2022 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2022 11:10
Juntada de Petição
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05/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/10/2022 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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27/09/2022 15:18
Juntada de Petição
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23/09/2022 11:31
Juntada de Petição
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/09/2022 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 15:32
Determinada a intimação
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08/09/2022 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2022 10:42
Juntada de Petição
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18/08/2022 15:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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15/08/2022 09:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJMAG01
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15/08/2022 09:54
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2022
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13/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2022 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2022 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2022 23:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2022 17:28
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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08/07/2022 15:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2022 08:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/06/2022 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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19/05/2022 15:43
Determinada a intimação
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19/05/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2022 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2022 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2022 19:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2022 18:11
Juntada de Petição
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01/04/2022 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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21/03/2022 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/03/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
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06/09/2021 18:27
Juntada de Petição
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13/07/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2021 19:16
Juntada de Petição
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24/06/2021 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2021 18:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2021 14:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2021 14:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2021 14:07
Determinada a citação
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20/05/2021 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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