TRF2 - 5000934-15.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 23:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000934-15.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ANA CANDIDA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): WELLINGTON DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ241768)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) incluir a parte autora, na condição de cônjuge beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Israel Alves de Souza, a partir de 27/06/2024 (data do óbito) e b) pagar à parte autora as prestações decorrentes. -
29/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 5ª Vara Federal - 28/08/2025 13:30. Refer. Evento 23
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000934-15.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA CANDIDA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): WELLINGTON DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ241768) DESPACHO/DECISÃO Ante a necessidade de produção de prova testemunhal, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2025, às 13:30, na sala de audiências da 5ª Vara Federal de Volta Redonda (Rua José Fulgêncio de Carvalho Neto, 38, 1º andar, sala 109, Aterrado).
As partes deverão, em até 5 (cinco) dias, indicar o rol de testemunhas, sendo no máximo 3 (três), com a respectiva qualificação, endereço e cópia dos documentos de identificação. Nesse sentido, destaco que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação judicial.
Os patronos deverão possuir seus dados cadastrais atualizados, especialmente telefone para eventual necessidade de contato.
Na visão deste magistrado, a qualidade da instrução nas audiências presenciais é incomparavelmente superior às audiências remotas.
De todo modo, compreendo que esta seja uma visão pessoal e que possa não ser compartilhada por todos.
Ainda que sejam autorizadas as participações de forma não presencial, ressalto às partes que optam pela participação remota que não caberá qualquer espécie de alegação de dificuldades técnicas decorrentes desta opção, independente de culpa, o que equivale a dizer que, caso venha a ocorrer qualquer espécie de problema, seja do equipamento da parte, seja da rede, seja da conexão, seja de quaisquer aparelhos ou infraestrutura envolvidos, a audiência prosseguirá com os presentes ao ato, eis que seria inconcebível prejudicar os que compareceram presencialmente em razão da opção daqueles que preferem a modalidade remota.
Desta forma, defiro a participação remota de quaisquer interessados, sendo o acesso remoto feito através da Plataforma ZOOM, pelo link: Entrar Zoom Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/4494974034 ID da reunião: 449 497 4034 Ressalto, todavia, que, caso a parte autora e/ou suas testemunhas desejem a participação remota, para realizar a audiência através de sistema próprio de videoconferência, deverá a parte e seu(sua) advogado(a) estar em local diverso das testemunhas e cada testemunha estar em local diverso das demais, devendo todos os envolvidos ter equipamento de informática e acesso a rede de dados que suporte aplicativos de videoconferência. Admite-se que a parte autora e seu advogado estejam no mesmo local, todavia, em razão da necessária incomunicabilidade das testemunhas, não será aceito que elas estejam num único endereço, seja residência da parte, de uma testemunha, ou no escritório de advocacia (ainda que em salas separadas). O não atendimento a essa determinação implicará na perda da prova testemunhal relativa às testemunhas que estiverem no mesmo endereço que a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a), ou juntamente com outras testemunhas, ainda que se alegue a existência de salas diferentes no local.
Intimem-se as partes para ciência. -
30/07/2025 18:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 5ª Vara Federal - 28/08/2025 13:30
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30/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 17:40
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000934-15.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA CANDIDA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): WELLINGTON DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ241768) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação das prova dos autos, trazendo documentação que possa reforçar a consistência do início de prova material, mediante juntada de elementos adicionais que comprovem a existência da união, produzidos no período de 24 meses antes do óbito.
O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Se possível, com a finalidade de melhor compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela, ou forneça as informações nela contidas, tal como a apresentada abaixo: DOCUMENTODATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias, e informe sobre a possibilidade de acordo, em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Após, façam-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
19/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:04
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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