TRF2 - 5001729-82.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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06/08/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:19
Despacho
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06/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001729-82.2025.4.02.5116/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: ABRAAO DOS SANTOS MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITASAUTOR: MARCOS ANTONIO MACIEL (Pais)ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001729-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ABRAAO DOS SANTOS MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITASAUTOR: MARCOS ANTONIO MACIEL (Pais)ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ABRAAO DOS SANTOS MACIELrepresentado por seu genitor, MARCOS ANTONIO MACIEL, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Ação redistribuída por auxílio de equalização, parte autora reside na Jurisdição de Macaé/RJ.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial. -
01/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:19
Despacho
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01/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001729-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ABRAAO DOS SANTOS MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITASAUTOR: MARCOS ANTONIO MACIEL (Pais)ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção De 19/05/2025 a 23/05/2025 I - Trata-se de ação proposta por ABRAAO DOS SANTOS MACIELrepresentado por seu genitor, MARCOS ANTONIO MACIEL, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Ação redistribuída por auxílio de equalização, parte autora reside na Jurisdição de Macaé/RJ.
Ação distribuída em 08/05/2025.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1 (PROCADM11 fl. 79), do qual se infere que o requisito de renda per capita do grupo familiar não foi atendido e por tal razão a autarquia não avaliou a deficiência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome. 2 - comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar 3 - JUNTAR cópia legível de sua cédula de identidade e de seu CPF Fica a parte autora intimada a informar telefones para contato com a parte autora, bem como de vizinhos e parentes a fim de que possa facilitar o cumprimento de diligência de verificação social, se for o caso.
Cumprido pelo autor: IV - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
V - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
VI - Determino a expedição de mandado de avaliação sócio econômica da parte autora. Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF, se for o caso.
Após ciência do resultado da avaliação social, e, havendo manifestação do réu e/ou do MPF no sentido de verificar se o autor atende ao requisito de deficiência para concessão de LOAS, fica desde já deferida a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGISTA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou de MÉDICO DO TRABALHO.
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Tudo feito, sendo o caso dos autos, realizar a remessa à CENTRAL DE PERÍCIAS correspondente.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? -
19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:05
Despacho
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08/05/2025 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 16:56
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:56
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO02S)
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08/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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