TRF2 - 5003193-08.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003193-08.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: LUIZA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287)RECORRIDO: MARCOS VINICYOS DOS SANTOS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 12:35
Não conhecido o recurso
-
12/09/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/08/2025 12:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
06/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
30/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
24/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 19:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2025 10:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
15/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003193-08.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: LUIZA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287)RECORRIDO: MARCOS VINICYOS DOS SANTOS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
FIXAÇÃO DIB. ÓBITO OCORRIDO APÓS VIGÊNCIA DA MP 871/2019 CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REQUERIMENTO EFETUADO MAIS DE 180 DIAS APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO apresentado pela parte autora na inicial para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a pagar à parte autora os valores reconhecidos como devido a título de atrasados do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/189.081.278-9, instituído em seu favor por Marco Antônio Pereira da Silva, no interregno compreendido entre a data do óbito em 06/08/2022 e 28/02/2024, véspera da data de início do pagamento do referido benefício, nos termos da fundamentação supra. Sustenta o INSS que a DIB deve ser fixada na DER, eis que o requerimento ocorreu mais de 180 dias a contar do óbito. Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos. É o breve relatório.
Passo a decidir. Já é consolidado na jurisprudência do STJ que o benefício de pensão por morte é regido pela lei vigente na data do fato gerador do benefício (tempus regit actum), ou seja, data do óbito do instituidor do benefício. Súmula 340 STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso concreto, o instituidor do benefício faleceu em 06/08/2022 posterior a vigência da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 que introduziu novo regramento para fixação da DIB no caso de requerimento formulado por absolutamente incapazes, excepcionando a disposição presente no Código Civil. Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Destaco ainda jurisprudência da TNU a respeito do tema: PUIL n. 5037206-65.2021.4.02.5001 / ES Relator(a): JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA Assunto: AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO MENOR INCAPAZ.
PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, LEI 8.213/91.
APLICAÇÃO Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO 78 NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO".
Tese firmada: "Para o filho menor de 16 (dezesseis) anos do instituidor de auxílio-reclusão aplica-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, caso o benefício não tenha sido requerido naquele prazo".
Julgado em 19/04/2023 Assim, tendo em vista o lapso temporal entre o óbito do instituidor do benefício (06/08/2022) e o requerimento administrativo de pensão por morte (29/02/2024) deve a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
-
23/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
01/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
01/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
21/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/05/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/12/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/11/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:49
Juntada de Petição
-
20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
07/11/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/11/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2024 12:33
Juntada de Petição
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
02/10/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:28
Determinada a intimação
-
24/09/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
26/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2024 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/08/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/08/2024 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/08/2024 03:59
Juntada de Petição
-
23/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/08/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:14
Determinada a citação
-
09/08/2024 17:04
Juntado(a)
-
09/08/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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