TRF2 - 5003495-67.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:18
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003495-67.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LETICIA CRISTINA DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em 14/4/2025, cujo objeto é o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (AIT) nº 650.472.773-6.
O processo foi distribuído por sorteio à 4ª Vara Federal de Duque de Caxias (ev. 1); logo após foi redistribuído por auxílio de equalização à 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro por força da Resolução TRF nº 55, de 4/7/2024 (TRF2-RSP-2024/00055) (ev. 3).
Na decisão do ev. 16, o juízo processante pronunciou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à 3ª Vara Federal de Duque de Caxias com base no art. 286, II do Código de Processo Civil.
Como fundamento, apontou a existência do processo nº 5002372-68.2024.4.02.5118, que tramitou anteriormente perante a 3ª Vara Federal e foi extinto sem resolução do mérito.
Os autos foram redistribuídos a este juízo (ev. 18).
Decido.
Como dito acima, o presente processo tem por obejto o restabelecimento do AIT nº 650.472.773-6.
Na petição inicial, a autora postula o deferimento do requerimento nº 1634455425 (protocolado em 22/1/2025) (ev. 23.1).
O requerimento é nomeado "Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade", a qual foi entendida como incabível pelo INSS, mas o Instituto ressalva que a pretensão real era de recurso contra a cessação do benefício, demanda que está sendo tramitada através do requerimento nº 44236901237202588 ("Recurso Ordinário"; protocolo nº 204985351, realizado em 21/2/2025: vide ev. 23.2).
Noutras palavras, embora a inicial tenha citado o requerimento de revisão, a narrativa revela que a real intenção é o restabelecimento do benefício nº 650.472.773-6, o qual está sendo tramitado por meio do recurso administrativo (protocolo nº 204985351).
Por sua vez, o juízo da 40ª Vara Federal apontou o processo nº 5002372-68.2024.4.02.5118 como prevento.
Esse processo teve como objeto a concessão do AIT nº 644.890.403-8, requerido ao INSS em 28/6/2023 (vide petição inicial e sentença anexados aos evs. 13.1 e 13.2).
Assim, tem-se que o pedido formulado no processo nº 5002372-68.2024.4.02.5118 é a concessão do AIT nº 644.890.403-8, enquanto o pedido deduzido nesta demanda é o restabelecimento do AIT nº 650.472.773-6.
Portanto, ao contrário do afirmado, o processo atual não contém repetição do pedido apresentado no processo anterior, pelo que foi equivocada a ordem de remessa dos autos e este juízo.
Firme em tais razões, suscito conflito negativo de competência em face da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a ser dirimido por uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região na forma do respectivo Regimento Interno (Resoluçao nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8/12/2019).
Suspenda-se o processo até a decisão do conflito de competência.
Intime-se a autora. -
03/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5067298-75.2025.4.02.5101 (JF2R)
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03/07/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50672987520254025101
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02/07/2025 20:18
Declarada incompetência
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02/07/2025 19:10
Juntado(a)
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02/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 16:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40F para RJDCA03F)
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30/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:58
Declarada incompetência
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30/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:36
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Urbano (art. 60)
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30/05/2025 15:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002372-68.2024.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 12, 17, 20, 23, 28, 31
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 08:55
Determinada a intimação
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14/04/2025 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 13:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO40F)
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14/04/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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