TRF2 - 5008366-25.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008366-25.2024.4.02.5103/RJAUTOR: REGINALDO DO ESPIRITO SANTO COUTINHOADVOGADO(A): BRUNA FREITAS PERUSIN (OAB RJ140127)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
25/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 09:47
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008366-25.2024.4.02.5103/RJAUTOR: REGINALDO DO ESPIRITO SANTO COUTINHOADVOGADO(A): BRUNA FREITAS PERUSIN (OAB RJ140127)DESPACHO/DECISÃOAssim, como o ato administrativo goza de presunção de veracidade/legitimidade e como o pedido deve ser certo e determinado, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigos 322 e 324, do CPC), intime-se a parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para que, no prazo de 5 dias úteis, indique, com data de início e de término, os períodos controvertidos.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias úteis.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 16:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/01/2025 21:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 21:33
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça
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29/10/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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