TRF2 - 5036923-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2025 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:53
Despacho
-
22/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036923-91.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: QUADRAC TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): DANIELLI CHRISTINA GUSMAO DE ALMEIDA (OAB RJ247898) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por QUADRAC TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 9) em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que aparelham o presente executivo.
Em suas razões, a parte excipiente aponta que se encontra sob o regime de Recuperação Judicial, deferido nos autos do processo nº 0919982-64.2023.8.19.0001, em trâmite perante o MM Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Salienta que o procedimento de recuperação judicial é disciplinado pela Lei nº 11.101/05 e tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Ressalta que o MM Juízo Empresarial, ao deferir o processamento da recuperação judicial, determinou a suspensão de todas as execuções em face da ora executada. Desse modo, requer que seja conferido o efeito suspensivo à presente execução, em observância ao princípio da cooperação processual.
Resposta da União ao evento 15.
Afirma que o pedido da parte executada não merece acolhida, uma vez que o fato de a sociedade executada encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal.
Pontua que o crédito público não pode ser habilitado em processo de recuperação judicial. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, a parte excipiente requer a suspensão da presente execução, em razão da recuperação judicial da empresa executada. Em relação à sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, importa salientar que a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o Tema Repetitivo nº 987, cuja questão jurídica nodal se referia à “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão e tramitassem no território nacional, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1.
Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (STJ, 1ª Seção, ProAfR no REsp 1694261/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2018) Todavia, a Primeira Seção daquela Corte, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987, nos termos da proposta do Ministro Relator Mauro Campbell Marques, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (STJ, 1ª Seção, REsp 1694261, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.6.2021) Tal decisão se encontra de acordo com o que determina a legislação e a orientação desta E.
Corte Regional, uma vez que o regime de recuperação judicial, em regra, abrange todos os créditos existentes na data do pedido, competindo ao Juízo da recuperação judicial decidir acerca dos bens e valores pertencentes ao recuperando, em observância ao disposto nos artigos 6º, 47 e 49, todos da Lei nº 11.101/2005.
A Lei nº 6.830/80, por seu turno, garante o prosseguimento das execuções de créditos fazendários na justiça federal ao dispor, em seu art. 29, que "a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento." No ponto, verifica-se que, nos termos do artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.101/2005, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/2020, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, suspendem-se a prescrição das obrigações do devedor e as execuções contra ele ajuizadas, ficando ainda proibidos quaisquer atos de constrição de seus bens em decorrência das demandas judiciais que versem sobre seus créditos ou obrigações sujeitos à recuperação.
Nesse sentido, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) Porém, o mesmo artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, no seu § 7º-B, exclui de tais limitações o processamento das execuções fiscais, ressalvando apenas que, se eventual constrição determinada no bojo destas execuções recair “sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”, o d.
Juízo da recuperação poderá, mediante cooperação com o Juízo da execução, determinar a substituição do bem constrito.
Nesse sentido: Art. 6º. (...) §7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...) Destarte, não obstante a decretação de falência ou o processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais devem ter regular prosseguimento perante o Juízo que detém a competência exclusiva para conduzi-las, como estatuída no artigo 5º da Lei nº 6.830/80: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Além disso, o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 fixou que a competência do juízo da recuperação judicial se refere às determinações de substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, cuja efetivação deverá ocorrer mediante a cooperação jurisdicional, em consonância com o art. 69 do CPC.
Nessa toada, não obstante o Juízo da execução fiscal possa determinar a constrição de bens e valores da empresa recuperanda, o controle sobre tais atos será de incumbência do Juízo da recuperação judicial, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou torná-los sem efeito, com vista ao soerguimento da empresa. É ler: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. [...] 4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6.
Conflito de competência não conhecido. (STJ, 2ª Seção, CC 181190, Rel.
MIn.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 7.12.2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2.
Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 177164 SP 2021/0016274-1, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.9.2021) EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 987 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEI Nº 6.830/80.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a extinção da presente execução fiscal, ao considerar que a dívida não tributária não se sujeita aos efeitos do processo de recuperação judicial. 2.
A parte executada, ora agravante, requer seja reformado o decisum, com vista à abstenção de qualquer ato constritivo no juízo da execução fiscal e a extinção da ação para consequente habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. 3.
Em julgamento realizado no dia 23/06/2021 (acórdão publicado no dje de 28/06/2021), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial nº 1.694.261/sp ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o tema repetitivo nº 987, nos termos da proposta do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Em seu voto, o Ilustre Ministro Relator consignou que “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do cpc/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do tema 987”. 4.
O artigo 6º, § 7º-b, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.122/2020), prevê a competência do juízo da recuperação judicial apenas no que tange à determinação de substituição dos atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69, do cpc. 5.
Consoante se extrai do art. 29 da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa da Fazenda não se submete ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, o que conduz à conclusão de que inexiste prejudicialidade entre as decisões prolatadas no processo de recuperação e as execuções fiscais que tramitem paralelamente, conforme entendimento uníssono desta Egrégia Corte. 6.
Apesar de o juízo da execução universal ter competência para dispor acerca dos créditos da empresa recuperanda, essa atribuição legal não se sobrepõe ao arcabouço normativo legal que resguarda o crédito público, devendo-se prestar observância à lei nº 6.830/80, que garante o prosseguimento das execuções de créditos fazendários, sejam tributários ou não.
Não há que se vincular, pois, decisão adstrita à seara recuperacional ao prosseguimento da execução fiscal de origem, de competência constitucionalmente atribuída à justiça federal, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade ou fundamento apto a ensejar a extinção do procedimento executivo. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014073-59.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 7.1.2022) Assim, verifica-se que a Corte Cidadã não afastou a possibilidade de que sejam promovidos atos constritivos pelo Juízo da execução fiscal, apenas destacando que é cabível ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre questões que envolvam a disposição do patrimônio da pessoa jurídica recuperanda, de forma que tal medida deve ser efetuada mediante comunicação oficial entre os juízos, por meio de cooperação jurisdicional, nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.122/2020).
Com efeito, o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa, de modo que eventual penhora, na espécie, observe as diretrizes instituídas pelo Juízo Recuperacional acerca dos créditos de natureza fiscal detidos em face da ora embargante.
Nesta linha, não há que se falar na impossibilidade da determinação de atos constritivos e nem tampouco na concessão de efeito suspensivo à presente execução.
Todavia, a exequente, em linha com a fundamentação supra, deverá instar este juízo federal ou o próprio juízo recuperacional, nos autos das demandas respectivas, acerca do controle dos bens penhorados, a fim de que as medidas constritivas não inviabilizem o soerguimento da sociedade recuperanda.
III. Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
04/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:38
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:37
Despacho
-
23/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 11:17
Juntada de Petição
-
20/05/2025 10:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2025 20:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
29/04/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 12:34
Despacho
-
29/04/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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