TRF2 - 5003129-56.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:17
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003129-56.2024.4.02.5120/RJAUTOR: FRANCISCO WASHINGTON DA COSTA BRITOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FREIRE DA SILVA (OAB RJ238565)SENTENÇACom tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a União ao pagamento de indenização correspondente às férias não gozadas alusivas a um período aquisitivo de 06 meses e 17 dias (14/06/1993 a 31/12/1993), com o acréscimo de um terço, tendo como base de cálculo o valor da última remuneração percebida pelo autor na ativa. O valor deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir a data da passagem do autor para a inatividade, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado (art. 1º da 10.259/2001). .
Havendo recurso(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:42
Decisão interlocutória
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28/01/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 16:15
Decisão interlocutória
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20/08/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSJM06F)
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21/07/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 19:22
Declarada incompetência
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11/07/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 17:07
Alterado o assunto processual - De: Licenças - Para: Férias
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17/06/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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